Suspensão do Direito de Dirigir: Entenda o que Diz o Código de Trânsito Brasileiro
- Ricardo Caetano | Advogado
- 4 de ago.
- 3 min de leitura
A suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e representa a retirada temporária da autorização para conduzir veículos automotores. Essa penalidade está prevista no artigo 256, inciso III do CTB e pode ser aplicada tanto de forma automática, em razão da pontuação acumulada, quanto de forma específica, quando prevista como penalidade direta por determinadas infrações.
1. Quando ocorre a suspensão?
A suspensão do direito de dirigir pode ocorrer:
a) Por acúmulo de pontos na CNH
Conforme o art. 261, §1º do CTB, o condutor será penalizado com a suspensão do direito de dirigir quando atingir, no período de 12 meses:
20 pontos, caso haja duas ou mais infrações gravíssimas;
30 pontos, se houver uma infração gravíssima;
40 pontos, se não houver infração gravíssima.
b) Por infração autossuspensiva
Algumas infrações, por sua gravidade, impõem a suspensão de forma direta, mesmo que o condutor não tenha atingido o limite de pontos. Exemplos:
Dirigir sob influência de álcool ou recusar o teste do bafômetro (art. 165 e 165-A);
Exceder a velocidade em mais de 50% do limite permitido (art. 218, III);
Promover corrida ilegal (racha), manobra perigosa, entre outros (arts. 173 a 175).
2. Como funciona o processo de suspensão?
A imposição da penalidade de suspensão exige a abertura de um processo administrativo pelo órgão de trânsito competente. Durante esse processo, o condutor será notificado para apresentar defesa, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa.
Caso confirmada a penalidade, o condutor deverá:
Entregar sua CNH;
Cumprir o prazo de suspensão, que pode variar de:
6 meses a 1 ano, ou até 2 anos, em caso de reincidência (art. 261, §1º e §2º);
Realizar o curso de reciclagem, previsto no art. 268 do CTB.
3. O que acontece se dirigir com a CNH suspensa?
Conduzir veículo com o direito de dirigir suspenso configura infração gravíssima, prevista no art. 162, II, sujeita a:
Multa de R$ 880,41 (valor multiplicado por 3);
Recolhimento do documento de habilitação;
Cassação da CNH, se houver reincidência.
4. É possível recorrer?
Sim. O condutor pode apresentar defesa prévia, recurso à JARI (1ª instância) e ao CETRAN (2ª instância). O processo pode ser anulado por vícios formais ou se demonstrada a inexistência da infração ou erro na pontuação.
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Ricardo Caetano | Advogado
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