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Suspensão do Direito de Dirigir: Entenda o que Diz o Código de Trânsito Brasileiro

A suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e representa a retirada temporária da autorização para conduzir veículos automotores. Essa penalidade está prevista no artigo 256, inciso III do CTB e pode ser aplicada tanto de forma automática, em razão da pontuação acumulada, quanto de forma específica, quando prevista como penalidade direta por determinadas infrações.



1. Quando ocorre a suspensão?



A suspensão do direito de dirigir pode ocorrer:

a) Por acúmulo de pontos na CNH

Conforme o art. 261, §1º do CTB, o condutor será penalizado com a suspensão do direito de dirigir quando atingir, no período de 12 meses:

  • 20 pontos, caso haja duas ou mais infrações gravíssimas;

  • 30 pontos, se houver uma infração gravíssima;

  • 40 pontos, se não houver infração gravíssima.


b) Por infração autossuspensiva

Algumas infrações, por sua gravidade, impõem a suspensão de forma direta, mesmo que o condutor não tenha atingido o limite de pontos. Exemplos:

  • Dirigir sob influência de álcool ou recusar o teste do bafômetro (art. 165 e 165-A);

  • Exceder a velocidade em mais de 50% do limite permitido (art. 218, III);

  • Promover corrida ilegal (racha), manobra perigosa, entre outros (arts. 173 a 175).



2. Como funciona o processo de suspensão?



A imposição da penalidade de suspensão exige a abertura de um processo administrativo pelo órgão de trânsito competente. Durante esse processo, o condutor será notificado para apresentar defesa, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa.

Caso confirmada a penalidade, o condutor deverá:



  • Entregar sua CNH;

  • Cumprir o prazo de suspensão, que pode variar de:

    • 6 meses a 1 ano, ou até 2 anos, em caso de reincidência (art. 261, §1º e §2º);

  • Realizar o curso de reciclagem, previsto no art. 268 do CTB.



3. O que acontece se dirigir com a CNH suspensa?



Conduzir veículo com o direito de dirigir suspenso configura infração gravíssima, prevista no art. 162, II, sujeita a:

  • Multa de R$ 880,41 (valor multiplicado por 3);

  • Recolhimento do documento de habilitação;

  • Cassação da CNH, se houver reincidência.



4. É possível recorrer?



Sim. O condutor pode apresentar defesa prévia, recurso à JARI (1ª instância) e ao CETRAN (2ª instância). O processo pode ser anulado por vícios formais ou se demonstrada a inexistência da infração ou erro na pontuação.



Especialista em Direito e Processo Administrativo e Judicial de Trânsito.



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Ricardo Caetano | Advogado


Profissional especializado em Direito de Trânsito e Processo Administrativo e Judicial de Trânsito.


📚Pós-Graduado em Direito de Trânsito | Direito nas Relações de Consumo | Direito Público | Advocacia Civil.


📖 Pós-Graduando em Direito Processual Civil.


📘Pós-Graduando em Direito Empresarial.


⚖️ Atuação: Direito de Trânsito | Direito Contratual | Direito de Família | Direito Contratual | Responsabilidade Civil | Direito Empresarial. | LGPD | Direito Digital, Inovações e Novas Tecnologias - DDINT


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