DIREITO DE TRÂNSITO
A infração da "Operação Lei Seca" está tipificada no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com a descrição da infração: "Dirigir sob a Influência de Álcool".
Com a vigência da Lei Federal nº. 12.760 de 20 de Dezembro de 2012, a mesma foi devidamente regulamentada através da Resolução do Contrannº 432 de 2013.
Iremos expor algumas dicas no procedimentos da abordagem em operações da lei seca, muito constante no Estado do Rio de Janeiro – RJ, onde, grande parte dos condutores acabam recusando ao teste de alcoolemia.
Importante ressaltar que, com o advento da Nova Lei Seca, não se fala mais em margem de tolerância ao realizar o exame, e, sim, em margem de erro do aparelho, onde, hoje tem como tal margem 0,05 mg/l.
Observa-se que qualquer consumo de bebida, ou mesmo alimento, medicação e demais com a referida margem de erro, poderá ser identificada na chamada margem administrativa, sendo lavrado o respectivo auto de infração, e, possível a aplicação das sanções pertinentes ao caso.
Com isso, observamos que, ao serem abordados nas operações da lei seca, os condutores ao se recusarem a se submeter ao exame, não são convidados a realizarem mais nenhum teste. Uma vez que para a nova legislação a recusa presumo o consumo de bebida alcoólica, conforme a Resolução do Contran nº 432 de 2013.
Em um segundo momento, no caso do condutor recusar a realização do teste do etilômetro, deve ser requerido no ato que sejam ofertados outros testes e exames previstos na norma reguladora, não somente o etiloteste.
Em um terceiro momento, deve ser possível solicitar que o agente de trânsito autuador, no auto de infração lavrado, no momento da abordagem constate quais sinais de alteração de atividade psicomotora o mesmo identificou no condutor, onde, em caso negativo, deverá requerer que seja lavrado no referido auto de infração que não houve quaisquer identificações de sinais de consumo ou influência de bebida alcoólica.
É obrigação do agente assim como constatar sinais, constatar que não HÁ SINAIS DE ALTERAÇÃO.
Em caso de recusa do agente na lavratura de tais fatos, ou mesmo, quando o mesmo lavra sinais que não condizem com a realidade da situação, deverá o condutor chamar o responsável pela operação ou mesmo tomar às medidas legais pertinentes.
Importante destacar que o agente de trânsito está exercendo suas atividades de fiscalização, e, mesmo em caso de recusa ao teste, deve o condutor produzir provas necessárias para se buscar a anulação da infração de trânsito, uma vez que o ato praticado no momento da lavratura estará revestido de legalidade e veracidade.
A Nova Lei Seca introduziu diversas novidades no quesito probatório, podendo o condutor ser autuado pelo art. 165 do CTB, sob a influência de álcool, mediante prova testemunhal, fotografias, gravação de vídeo e demais.
Porém, o foco da nova norma legal é a concentração de álcool regulamentada pelo CONTRAN, conforme Resolução nº 432/2013 do referido órgão. Ocorre que, pelo texto que traz procedimentos a serem adotados por autoridades de trânsito na fiscalização, o limite de álcool no teste do “bafômetro” é reduzido de 0,1 para 0,05 miligramas de álcool por litro de ar.
Se o teste apontar marca igual ou superior a 0,05 ml/l, o motorista será autuado por infração gravíssima, que estabelece pagamento de multa de R$ 1.915,40, com recolhimento da carteira de habilitação, direito de dirigir suspenso por um ano - em procedimento autônomo - e retenção do veículo.
Para exames de sangue, que anteriormente possuía limite de 2 dg/l, a resolução estabelece que nenhuma quantidade de álcool será tolerada, A resolução mantem a tolerância de 0,34 ml/l ou de 6 dg/l para definir quando o motorista embriagado incorre em crime de trânsito. A pena para esse crime é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão temporária da carteira de motorista ou proibição permanente de se obter a habilitação.
Depende principalmente de cada organismo, da massa corpórea, altura, idade, ou seja, diversos fatores intrínsecos e individuais de cada ser humano, que, não existe forma de afirmar que o pouco consumo, ou mesmo, há mais de 5 ou 6 horas, após dormir, se alimentar e ingerir bastante líquido, poderá ou não identificar resquícios de bebida alcóolica ao realizar o exame.
O recolhimento da CNH durante a Operação Lei Seca é apenas uma medida administrativa e, em 5 (cinco) dias úteis, o documento estará disponível na sede do DETRAN/RJ, para ser devolvido ao condutor. Para recuperar a CNH, o condutor deve comparecer ao Núcleo de Documentos Acautelados - NUDA – no Acesso 4 / sobreloja da sede do DETRAN/RJ, munido de documento de identificação com foto.
A infração da “Operação Lei Seca” está tipificada no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com a descrição da infração: “Dirigir sob a Influência de Álcool”.
Com a vigência da Lei Federal nº. 12.760 de 20 de Dezembro de 2012, a mesma foi devidamente regulamentada através da Resolução do Contran nº 432 de 2013. Importante ressaltar que, com o advento da Nova Lei Seca, não se fala mais em margem de tolerância ao realizar o exame, e, sim, em margem de erro do aparelho, onde, hoje tem como tal margem 0,05 mg/l.
Observa-se que qualquer consumo de bebida, ou mesmo alimento, medicação e demais com a referida margem de erro, poderá ser identificada na chamada margem administrativa, sendo lavrado o respectivo auto de infração, e, possível a aplicação das sanções pertinentes ao caso.
Com isso, observamos que, ao serem abordados nas operações da lei seca, os condutores ao se recusarem a se submeter ao exame, não são convidados a realizarem mais nenhum teste. Uma vez que para a nova legislação a recusa presume o consumo de bebida alcoólica, conforme a Resolução do Contran nº 432 de 2013.
Em um segundo momento, no caso do condutor recusar a realização do teste do etilômetro, deve ser requerido no ato que sejam ofertados outros testes e exames previstos na norma reguladora, não somente o etiloteste.
Em um terceiro momento, deve ser possível solicitar que o agente de trânsito autuador no auto de infração lavrado no momento da abordagem constate quais sinais de alteração de atividade psicomotora o mesmo identificou no condutor, onde, em caso negativo, deverá requerer que seja lavrado no referido auto de infração que não houve quaisquer identificação de sinais de consumo ou influência de bebida alcoólica.
É obrigação do agente assim como constatar sinais, constatar que NÃO HÁ SINAIS DE ALTERAÇÃO.
Em caso de recusa do agente na lavratura de tais fatos, ou mesmo, quando o mesmo lavra sinais que não condizem com a realidade da situação, deverá o condutor chamar o responsável pela operação ou mesmo tomar às medidas legais pertinentes.
Importante destacar que o agente de trânsito está exercendo suas atividades de fiscalização, e, mesmo em caso de recusa ao teste, deve o condutor produzir provas necessárias para se buscar a anulação da infração de trânsito, uma vez que o ato praticado no momento da lavratura estará revestido de legalidade e veracidade.
A Nova Lei Seca introduziu diversas novidades no quesito probatório, podendo o condutor ser autuado pelo art. 165 do CTB, sob a influência de álcool, mediante prova testemunhal, fotografias, gravação de vídeo e demais.
Porém, o foco da nova norma legal é a concentração de álcool regulamentada pelo CONTRAN, conforme Resolução nº 432/2013 do referido órgão. Ocorre que, pelo texto que traz procedimentos a serem adotados por autoridades de trânsito na fiscalização, o limite de álcool no teste do “bafômetro” é reduzido de 0,1 para 0,05 miligramas de álcool por litro de ar.
Se o teste apontar marca igual ou superior a 0,05 ml/l, o motorista será autuado por infração gravíssima, que estabelece pagamento de multa, com recolhimento da carteira de habilitação, direito de dirigir suspenso por um ano – em procedimento autônomo – e retenção do veículo.
Para exames de sangue, que anteriormente possuía limite de 2 dg/l, a resolução estabelece que nenhuma quantidade de álcool será tolerada, A resolução mantem a tolerância de 0,34 ml/l ou de 6 dg/l para definir quando o motorista embriagado incorre em crime de trânsito. A pena para esse crime é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão temporária da carteira de motorista ou proibição permanente de se obter a habilitação.
Depende principalmente de cada organismo, da massa corpórea, altura, idade, ou seja, diversos fatores intrínsecos e individuais de cada ser humano, que, não existe forma de afirmar que o pouco consumo, ou mesmo, há mais de 5 ou 6 horas, após dormir, se alimentar e ingerir bastante líquido, poderá ou não identificar resquícios de bebida alcóolica ao realizar o exame.
O recolhimento da CNH durante a Operação Lei Seca é apenas uma medida administrativa e, em 5 (cinco) dias úteis, o documento estará disponível na sede do DETRAN/RJ, para ser devolvido ao condutor. Para recuperar a CNH, o condutor deve comparecer ao Núcleo de Documentos Acautelados – NUDA – no Acesso 4 / sobreloja da sede do DETRAN/RJ, munido de documento de identificação com foto.
PROCEDIMENTO DE LEI SECA
A Lei Seca no Estado do Rio de Janeiro, vem autuando muitos motoristas. Ocorre que muitos condutores no momento da blitz ficam com dúvidas sobre como proceder. É importante deixar claro que, o cidadão deve se manter calmo, e, seguir as orientações dos agentes de trânsito.
Para melhor orientar os motoristas, seguem algumas informações e dicas:
1) A infração é do condutor, quem deve ingressar com o processo administrativo é a pessoa que foi parada e autuada;
2) Em caso de recusa de fazer o teste, coisa que é direito do condutor em não efetuar o exame, o indivíduo poderá apresentar condutor habilitado para conduzir o veículo;
3) Em caso de recusa ainda, a carteira de habilitação é retida pelo agente e encaminhada posteriormente ao DETRAN-RJ, onde administrativamente eles devolvem em 5 (cinco) dias úteis;
4) É lavrado um auto de infração, pelo agente de trânsito, porém, neste momento é importante a pessoa prestar atenção no que o agente irá escrever;
5) Importante descatar ainda que, ao assinar o auto lavrado no momento da infração começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a Defesa Prévia;
6) Em caso de não assinar o auto de infração, atitude esta possível, o correto é, o Detran-RJ, dentro do prazo legal, ou seja, 30 (trinta) dias, enviar a competente Notificação de Autuação;
7) Em nossa experiência, vale destacar que, o Detran-RJ ou i) não envia a notificação de autuação, ii) envia a notificação de autuação, iii) envia a notificação de autuação e penalidades juntas;
8 ) Com a abertura do processo administrativo, muitas vezes o Detran-Rj, por total descontrole, não aguarda o julgamento da Defesa Prévia, enviando a Notificação de Penalidade, cerceando a nosso ver os direitos a ampla defesa do requerente, até porque, o requerente perderá o direito ao pagamento mais à frente dos descontos de 20% (vinte por cento) proporcionado para pagamentos dentro do prazo da notificação de penalidade;
9) Se possível, é importante observar no boleto do teste do etilometro, se o mesmo está de acordo, e, dentro do prazo de aferição, tais informações devem constar no boleto;
10) Outro dado importante é observar se, o agente de trânsito no momento de oferecer o exame, se o mesmo trocou o bico do aparelho;
11) Da Notificação de Autuação cabe a Defesa Prévia / da Notificação de Penalidade cabe o Recurso de 1ª instância (Cancelamento de Multa);
12) Em última instância, cabe Recurso ao Cetran-RJ, recurso de 2ª instância;
13) O cliente deve ficar ciente que, o procedimento administrativo junto ao Detran-RJ não é simples, normalmente para julgamento dos casos pode demorar até 6 (seis) meses a 12 (doze) meses, sem contar o prazo para julgamento do Recurso ao Cetran-RJ que pode demorar quase o dobro do tempo da primeira instância;
14) Urge mencionar que, durante todo o trâmite, o condutor poderá dirigir seu veículo sem problemas;
15) Não existe percentual de êxito, pois no ambito administrativo, e, em nossa experiência prática, estamos observando situações idênticas com decisões diferentes, que vem causando enorme insegurança jurídica para os recorrentes;
16) Nosso escritório vem conquistando importantes vitórias junto aos recursos de Lei Seca, porém, insta destacar sempre que, cada caso, cada auto de infração é um com suas particularidades, onde, deverá ser analisado para um melhor entendimento da situação;
17) A Penalidade do art. 165 do CTB é gravíssima, tendo como medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação, e, como Penalidade: multa (cinco vezes), assim como 7 (sete) pontos no prontuário e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Com a publicação da Lei nº. 13.281 de 2016, tivemos a inclusão do Art. 165-A do CTB:
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 165-A, 282-A, 312-A e 319-A: (Vigência)
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único – Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Atualmente, o grande problema de qualificar a infração ao artigo 165 por recusar-se a ser submetido ao exame de alcoolemia é o fato do artigo 277 não ser uma norma de circulação ou de conduta, de onde se originam parte das infrações.
O artigo passa a discriminar a conduta infratora e possibilitar o apenamento com multa e suspensão por 12 meses, cabendo ao infrator comprovar que não estava embriagado.
Art. 277 O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)
Apesar da recusa ao exame de alcoolemia já estar prevista no artigo 277 como sendo uma infração ao artigo 165, a inobservância desse artigo não é propriamente dita uma infração de trânsito.
Certamente teremos questionamentos com relação a constitucionalidade do Art. 165-A do CTB, lembrando ainda que, no tocante ao Parágrafo 3º do Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, já existe Ação Direta de Constitucionalidade tramitando pelo Supremo Tribunal Federal.
O processo administrativo de trânsito pode ser compreendido, desta forma, como o:
“conjunto articulado de providências dos órgãos de trânsito, no âmbito de suas competências e dentro de sua circunscrição, frente às condutas infracionais na utilização da via pública, para a imposição das penalidades administrativas de trânsito, e os seus correspondentes recursos”
É no processo administrativo de trânsito, através do qual o interessado ou seu representante manifesta sua discordância da infração de trânsito aplicada. Podendo recorrer da infração o proprietário do veículo, o condutor ou representante destes.
O fato é que o próprio Código de Trânsito optou por nominar o seu Capítulo XVIII como “Do processo administrativo”, estabelecendo, do artigo 280 a 290, os atos concernentes à atuação sancionadora do Sistema Nacional de Trânsito.
Deve-se sempre recorrer das infração aplicadas, para manifestar sua discordância da multa, sempre que a considerar injusta ou irregular, buscando a análise do auto de infração lavrado pela autoridade de trânsito ou equipamento regulamentado.
Deixar de recorrer de uma infração de trânsito considerada injusta ou irregular, significa arcar com o ônus decorrente quer do valor da multa, quer da pontuação que recai sobre a CNH do proprietário do veículo ou do condutor indicado por ele, assim como às sanções administrativas: suspensão, cassação da CNH, penalidades estas previstas no Art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro.
A imposição de penalidade aos infratores de trânsito é necessária e deve sempre se fazer presente. O que não se pode olvidar e se permitir, entretanto, é que esta se conduza fora dos mandamentos constitucionais e infraconstitucionais atinentes à ampla defesa e contraditório, subtraindo-se aos administrados o direito de oporem-se ao jus puniendiestatal.
VANTAGENS DE RECORRER DAS INFRAÇÕES
• Gratuidade para recorrer administrativamente;
• Efeito Suspensivo caso não julguem no prazo de 30 dias o Recurso;
• Não poderá ser cobrada a infração com efeito suspensivo deferido;
• Possibilidade de falhas e vícios no procedimento administrativo;
• Duração razoável do processo administrativo de trânsito junto ao órgão de trânsito;
• Órgão de trânsito a cada espera recorrida mais especializado.
O Processo Administrativo de Trânsito, deve ser encarado com a seriedade e a dimensão necessária, e, por isso, precisa de auxílio profissional nas demandas processuais administrativas. Processo Administrativo é o direito do condutor-infrator em apresentar suas alegações e teses de defesa, respeitando assim os princípios constitucionais da Ampla Defesa, Contraditório e do Devido Processo Legal.
Sendo assim, o recurso administrativo é um instrumento de defesa, utilizado num processo administrativo pela parte litigante visando a proteção do seu direito. Está fundamentado na falibilidade do agente humano, uma vez que a autoridade administrativa está sujeita a erros ou falhas e por isso proporciona ao litigante, como garantia constitucional, a utilização do recurso diante do inconformismo a uma certa decisão.
Com relação às infrações de trânsito, recurso é o meio de defesa utilizado pelo autuado perante a administração, objetivando a revisão de uma decisão composta de irregularidades ou falhas. A própria doutrina de trânsito diz que:
“Recurso Administrativo, em matéria de trânsito, é o pedido de reexame feito pelo autuado em infrações de trânsito, dirigido ao órgão colegiado, visando obter o cancelamento da penalidade imposta. O direito de recurso, em matéria de trânsito, tem assentamento constitucional no art. 5º, XXXIV, letra a, que diz: ‘são a todos assegurados, independente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder’.
Ou seja, no momento que o proprietário do veículo, ou o condutor do veículo for Autuado de uma Infração, poderá ele exercer o direito que lhe é de direito, dentro do prazo legal estipulado pela norma legal.
Nesta oportunidade o órgão de trânsito irá instaurar o competente processo administrativo, onde caberá o interessado apresentar a Defesa Prévia, em face do Auto de Infração ou Notificação de Autuação.
DA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO
Autuação é ato administrativo elaborado pelos agentes da autoridade de trânsito, comunicando a esta a constatação de uma ou mais infrações à legislação de trânsito, identificando data, local, tipificação da infração.
Sendo a autuação ato administrativo deve preencher determinados requisitos previstos na legislação, conforme art. 280 CTB. O documento formal que deve ser preenchido denominado Auto de Infração, tem por finalidade levar ao conhecimento da Autoridade de Trânsito que um determinado fato, tipificado como infração, ocorreu em uma via terrestre sob sua circunscrição.
Todavia, a autuação por si só não é capaz de impor obrigações ao autuado, porque o CTB impôs mais de uma condição para que isto ocorra, após lavrado o Auto de Infração a autoridade competente julgará sua consistência e aplicará a Penalidade cabível, conforme art. 281 CTB.
COMPLEXIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO
Honorato (2000,p.287) descreve que:
“a autuação, embora seja um ato administrativo, não pode ser considerada de forma isolada, pois é incapaz de produzir os efeitos inicialmente pretendidos pela legislação de trânsito.”
Portanto, é necessário um segundo ato administrativo, este de competência exclusiva da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, que irá ratificar ou não a autuação e em caso positivo aplicar a penalidade cabível, este ato de aplicação da penalidade denomina-se multa de trânsito.
A oportunidade de defesa do infrator surge exatamente no momento em que a autoridade administrativa irá converter a autuação em penalidade.
Considerada improcedente a Defesa Prévia e cumpridos os procedimentos relativos à Notificação de Autuação, cabe ao dirigente do órgão executivo de trânsito, com jurisdição sobre o local da infração, julgar a procedência desta para aplicar a Penalidade ali inscrita, ajustando o enquadramento legal com o fato concreto. A pena torna-se então a formal sanção imposta pela autoridade competente de trânsito, como retribuição do ato considerado infração administrativa, consistindo na obrigação de pagamento de certa quantia em dinheiro ao Estado ou execução de providências que podem atingir o veículo (remoção, retenção ou apreensão) ou o direito de dirigir do infrator (apreensão ou cassação da CNH).
Isto posto, para ter validade o ato administrativo complexo de autuação e aplicação da penalidade deve estar revestido das formalidades legais, sob pena de encontrar-se inconsistente ou irregular nos termos do art. 281 do codex.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O devido processo legal é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, inciso LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” é o chamado due process of law. A Constituição erigiu em garantia do cidadão, em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Mais do que uma garantia, o devido processo legal é um superprincípio norteador do ordenamento jurídico.
O preceito do art.5.º, inciso LV, diz que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes.
O princípio do contraditório constitui-se em elemento essencial do processo e consubstancia a bilateralidade. Para Medauar (2003, p.184) tal princípio:
O devido processo legal significa o dever de obediência à lei, nesse diapasão a inobservância do correto procedimento previsto em lei acarreta nulidade do ato.A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a produção de provas, bem como a utilização dos recursos cabíveis.
DO RECURSO DE TRÂNSITO
Inconformado com a decisão de indeferimento da Defesa Prévia, caberá Recurso de 1ª instância – JARI, onde o Recorrente irá efetuar às alegações e teses de defesa para confrontar a decisão de Defesa Prévia, e, o Auto de Infração.
O Recurso de 1ª Instância será juntada no processo de Defesa Prévia, sendo parte integrante ao Processo Administrativo, para analise da situação de fato e de direito.
Porém, sendo o Recurso de 1ª instância sendo indeferido, caberá no prazo de 3o (trinta) dias da publicação em Diário Oficial ou da notificação da decisão, Recurso a 2ª Instância, ou seja, para o CETRAN – CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO, nos termos do Art. 288 do Código de Trânsito Brasileiro.
Observamos que, com o aumento do número de instaurações de procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir – SDD, o órgão de trânsito – DETRAN-RJ – tem aplicado quase que de forma padrão em Defesa Prévia – primeiro momento processual de defesa – a punição máxima de 12 meses de suspensão mais o curso de reciclagem - CRCI.
Tal penalidade de 12 meses decorre da redação do art. 165 do CTB, ou seja, “…suspensão do direito de dirigir por 12 meses.”
De certo, a redação da norma legal do art. 165 do CTB deveria ser “…até 12 meses.”
Observamos ainda que, tal sanção administrativa decorre de fato ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos, uma vez que, tal penalidade aplicasse também aos condutores que se recusam a realizar o teste do etilometro.
Com isso, qualquer situação que se enquadre no art. 165 do CTB o condutor será penalizado com 12 meses de suspensão do seu direito de dirigir, sem qualquer proporcionalidade da pena.
Vejamos então que, se o condutor infrator recusa ao teste do etilometro – 12 meses; se o condutor infrator faz o teste e indique índice de intervalo – 12 meses; se o condutor infrator faz o teste e indique índice criminal – 12 meses.
Não há qualquer proporcionalidade da penalidade de suspensão, onde, a aplicação de tal punição está em desacordo com a regulamentação do procedimento de suspensão do direito de dirigir.
Nosso trabalho é justamente buscar junto ao órgão de trânsito a dosimetria da pena, ou seja, que venha a ser aplicada em um primeiro momento a pena mínima, em atenção aos requisitos aplicadores. Isto se dá uma vez que, existem requisitos para aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir tendo em vista a regulamentação da matéria pelo órgão de trânsito superior.
Superada a regra do procedimento administrativo, ou seja, o questionamento da proporcionalidade do procedimento, deve ser analisado o conjunto probatório e a origem da instauração da suspensão para tentar buscar nesta hipótese a nulidade do processo instaurado de suspensão, o que deve ser ratificado que é um procedimento altamente complexo.
O processo de suspensão é autônomo e derivado do principal, ou seja, acessório, com isso, se não houve o questionamento do principal no momento oportuno, não será neste momento processual – SDD que será discutido se não houve teste do etilometro, se não houve apresentação de sinais de embriaguez, ou mesmo, se existe ou não a materialidade da infração.
Observamos um panorama muito complicado no processo de Suspensão do Direito de Dirigir, não existe milagre a ser efetuado. Precisamos é trabalhar o processo administrativo de trânsito buscando como regra do procedimento a redução da pena a ser aplicada em um primeiro momento.
Isso se dá uma vez que, o órgão de trânsito está indeferindo em sua totalidade a primeira etapa da defesa – Defesa Prévia – em quase 99% (noventa e nove por cento) dos casos, com a mesma motivação, ou seja, fundamentação jurídica, nos levando a crer em uma industrialização das decisões administrativas, sem qualquer análise do caso concreto.
Na segunda etapa, Recurso de 1ª instância junto à JARI, estamos observando uma dificuldade do órgão de trânsito julgador a entender a legislação de trânsito e procedimentos administrativos, uma vez que, uma vez apreciada uma das teses defensivas, o órgão não analisa a segunda parte da tese de defesa causando prejuízo ao processo administrativo e ao condutor recorrente.
Acreditamos que, a 2ª instância – Cetran-RJ, será o divisor de águas neste procedimento, uma vez que, a redução da penalidade no processo de suspensão está prevista na regulamentação do órgão superior, criando procedimento padrão a ser adotado em casos de suspensão do direito de dirigir, e, não acatado pelo órgão de trânsito. Por fim, não sendo satisfeito a pretensão recursal, deverá o recorrente ajuizar ação judicial de Nulidade de Ato Administrativo.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Todos os documentos devem ser em 3 (três) vias cada: cópia da carteira de habilitação - CNH, auto de infração lavrado na época do fato (caso não o tenha, retirar a 2ª via junto ao Detran-RJ), notificação de instauração e notificação do processo ou notificação de penalidade, comprovante de residência atual em nome do recorrente.
SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESCRITÓRIO
Elaboração da Defesa Prévia | Recurso de 1ª instância junto à JARI | Recurso de 2ª instância junto ao Cetran-RJ | Protocolos | Diligências ao órgão de trânsito caso necessário | Acompanhamento Processual | Demais procedimentos junto ao órgão de trânsito.
Todo o procedimento junto ao processo administrativo de trânsito, assim como decisões processuais, documentos, e, demais procedimentos junto ao órgão de trânsito, poderão ser verificados no endereço eletrônico do escritório - www.ricardocaetano.adv.br - mediante usuário e senha que serão disponibilizados junto ao escritório no ato da contratação dos serviços. Efetuar agendamento junto ao escritório para consulta administrativa, assinatura da procuração, do contrato de prestação de serviços e cadastro no sistema do escritório.
ANÁLISE DA DEMANDA PROCESSUAL
A demanda poderá ser analisada mediante agendamento ou envio do Auto de Infração lavrado no momento da abordagem.
E-mail: contato@ricardocaetano.adv.br
Desde o inicio do ano de 2013, observamos um crescente número de processo de suspensão do direito de dirigir referente a autuação de condutores na vigência da Nova Lei Seca.
Em processos de suspensão do direito de dirigir referente ao tema em tela, devemos analisar inicialmente o auto de infração lavrado na época, para buscar eventuais falhas, vícios, defeitos ou inconsistências praticadas pelo agente da autoridade de trânsito.
Ainda, devemos verificar se no curso do processo administrativo de trânsito o órgão de trânsito cumprirá todos os ditames legais pertinentes ao procedimentos de trânsito, assim como, ofertará ao recorrente o direito constitucional a ampla defesa e ao contraditório.
Cumpre esclarecer que, o processo administrativo de trânsito possui diversas particularidades que devemos analisar, avaliar e trabalhar ao longo do procedimento a ser recorrido.
A suspensão do direito de dirigir aplicada nesta infração acarreta 12 meses se suspensão do direito de dirigir, curso de reciclagem e prova teórica.
Assim, a proposta do escritório é patrocinar o processo administrativo de trânsito até o seu final, utilizando assim todas as linhas jurídicas e argumentos necessários para buscar assim a nulidade do processo de suspensão.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Todos os documentos devem ser em 3 (três) vias cada: cópia da carteira de habilitação - CNH, comprovante de residência atual em nome do recorrente, e, notificação de suspensão recebida. Todo e qualquer documento que entender necessário.
SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESCRITÓRIO
Elaboração da Defesa Prévia | Recurso de 1ª instância junto à JARI | Recurso de 2ª instância junto ao Cetran-RJ | Protocolos | Diligências ao órgão de trânsito caso necessário | Acompanhamento Processual | Acompanhamento de Prazos Recursais Administrativos | Demais procedimentos junto ao órgão de trânsito.
Todo o procedimento junto ao processo administrativo de trânsito, assim como decisões processuais, documentos, e, demais procedimentos junto ao órgão de trânsito, poderão ser verificados no endereço eletrônico do escritório - www.ricardocaetano.adv.br - mediante usuário e senha que serão disponibilizados junto ao escritório no ato da contratação dos serviços.
Efetuar agendamento junto ao escritório para consulta jurídica, assinatura da procuração, do contrato de prestação de serviços e cadastro no sistema do escritório.
ANÁLISE DA DEMANDA PROCESSUAL
A demanda poderá ser analisada mediante agendamento ou envio do Auto de Infração lavrado no momento da abordagem.
E-mail: contato@ricardocaetano.adv.br
Para o motorista que acumular 20 pontos ou mais na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em um período de 12 meses, preveem a aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir, será instaurado processo administrativo visando à aplicação de tal penalidade.
Vale ressaltar que, para que o referido processo seja instaurado, às infrações que farão parte da notificação já devem ter transitado em julgado, ou seja, quando já não cabem mais recursos junto ao órgão autuador.
Quanto à suspensão decorrente do cômputo da pontuação, o período pode variar de um mês a um ano, dependendo da gravidade das infrações de trânsito cometidas. Além de aguardar o término da penalidade imposta para poder voltar a dirigir, o condutor deve fazer o Curso de Reciclagem para Motorista Infrator, de 30 horas/aula, e ser aprovado em prova de avaliação.
Mas, se no período de 12 meses o motorista completar 20 pontos, a pontuação não será mais invalidada e ele receberá a notificação informando que o Detran-RJ abriu processo para suspender o seu direito de dirigir. Para os reincidentes, a penalidade a ser aplicada variará de seis meses a dois anos de suspensão.
PRAZOS E ONDE APRESENTAR A DEFESA PRÉVIA
Recebida a notificação, o motorista terá 15 dias, contados a partir do recebimento da mesma, para apresentar suas razões de defesa. O Detran-RJ adotou dois sistemas para receber a defesa dos motoristas. A defesa, caso seja apresentada ao Protocolo Geral do Detran-RJ, na Avenida Presidente Vargas, 817, sobreloja, deverá ser feita na própria notificação, de forma clara, precisa e concisa, acompanhada dos documentos que comprovem as alegações apresentadas. Fica a critério do motorista anexar à defesa qualquer outro documento que ele julgue necessário à complementação de informações para facilitar o julgamento do mérito de suas alegações.Também poderá ser encaminhado mediante correspondência para o endereço acima descrito.
Se a defesa prévia, apresentada pelo condutor, for INDEFERIDA, será aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir e o prazo de suspensão poderá variar de um mês a um ano, dependendo da gravidade das infrações de trânsito que contribuíram para a pontuação apurada no processo. Entretanto, caso não se conforme com a penalidade aplicada, poderá apresentar recurso contra a decisão do presidente do Detran-RJ.
Em primeira instância, através de recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infração (Jari do Detran-RJ), localizada na Avenida Presidente Vargas, 817/9º andar, no Centro. O prazo para esse recurso é de 30 dias, a partir da data da publicação daquela decisão em Diário Oficial do estado do Rio de Janeiro, ou do recebimento da notificação de penalidade pelo condutor.
Em segunda instância, na esfera administrativa, ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran-RJ), das decisões da Jari. Depois de terminados os prazos e as instâncias administrativas de julgamento dos recursos, em caso de indeferimento, o motorista deverá entregar a sua carteira de habilitação ao Detran-RJ e iniciar o cumprimento das penalidades aplicadas.
Caso não concorde com a aplicação da penalidade prevista no CTB, o recorrente poderá recorrer ao controle externo, ou seja, ao Poder Judiciário.
O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de condutor infrator, que poderá suspender o direito de dirigir de 1 (um) a 12 (doze) meses, conforme estabelecido nos artigos 256, inciso III, 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resolução Contran nº 182/2005, só será instaurado depois de esgotados todos os meios de defesa da(s) infração(ões).
Caso o infrator estiver conduzindo veículo, durante o período de suspensão, estará sujeito à imposição de multa, conforme disposto o art.162, inciso II, do CTB, e à instauração do processo de cassação da CNH, de acordo com o art.263, inciso I, do CTB. O condutor com a CNH cassada ficará obrigatoriamente 2 anos sem poder dirigir e só poderá solicitar a reabilitação após esse prazo, passando novamente por todo o processo para obter o documento.
A partir de que instante se perde o direito de dirigir?
O motorista punido, que não recorrer contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir, que lhe foi imposta, conforme publicado no Diário Oficial do estado do Rio de Janeiro, está, de fato, com a habilitação suspensa.
Quem impetrou recurso em primeira instância, conquistou o direito de recorrer automaticamente, em segunda instância, no caso de o primeiro julgamento lhe ter sido desfavorável. Se o órgão de segunda instância - Conselho Estadual de Trânsito - também indeferir o recurso, o motorista terá o direito de dirigir suspenso a partir da meia-noite do dia em que o Cetran publicar a decisão no Diário Oficial.
O que pode acontecer se o motorista continuar a dirigir?
Se continuar a dirigir veículo automotor durante o período de suspensão, o motorista punido estará cometendo infração de trânsito gravíssima, na esfera administrativa - Artigo 162, inciso II (dirigir veículo com suspensão do direito de dirigir, com penalidade de multa e apreensão do veículo). Devendo, neste caso, ser instaurado processo tendente à cassação do documento de Habilitação, nos termos do artigo 263, inciso I, do CTB.
Na esfera criminal, o motorista estará cometendo crime de trânsito tipificado no Artigo 307, do CTB: violar a suspensão de dirigir. Para esse crime, a pena é detenção de seis meses a um um ano, e nova multa, além de imposição adicional de idêntico prazo de suspensão.
O que se deve fazer para cumprir a suspensão?
O condutor punido com a Suspensão do Exercício do Direito de Dirigir sofre as seguintes penalidades: suspensão temporária do direito de dirigir e obrigatoriedade de frequência em Curso de Reciclagem, com aplicação de prova teórica e acerto de, no mínimo, 70%. A contagem regressiva do tempo de suspensão que foi imposto ao condutor só começará quando for entregue a Carteira Nacional de Habilitação ao DETRAN-RJ.
A Carteira Nacional de Habilitação pode ser entregue em qualquer Posto de Habilitação, ou na sede do DETRAN-RJ, na Avenida Presidente Vargas, 817, NUDA (Núcleo de Documentos Apreendidos).
O condutor terá de preencher o formulário de Protocolo de Entrega de CNH e ficará com o recibo de apreensão de sua carteira - o formulário do Auto de Entrega de CNH também está disponível nos postos de habilitação ou na sede do órgão (NUDA).
Após o acautelamento da CNH, o condutor poderá entrar em contato com o Tele Atendimento do DETRAN-RJ pelos telefones: (21) 3460-4040/4041 ou 4042 (capital), ou 0800-0204041(interior), solicitando ao atendente um agendamento para o serviço de ALTERAÇÃO DE DADOS/CRCI (O serviço poderá ser realizado mesmo com a validade da CNH expirada).
No dia marcado, o cliente deverá comparecer ao Posto de Habilitação agendado, munido de original e cópia de documento de identidade com foto e CPF.
Será entregue ao Cliente uma caderneta de exames que deverá ser apresentada a um CFC homologado pelo DETRAN para realização do CRCI.
Como fazer o Curso de Reciclagem?
Destinado a condutores penalizados nos termos do Art.261, § 2º e Art. 268 do CTB, ou seja, condutores com penalidade de suspensão do direito de dirigir e/ou com responsabilidade em acidente grave.
O curso tem por objetivo reciclar os condutores penalizados, fornecendo-lhes condições de:
Identificar e corrigir falhas na sua forma de conduzir veículos; Atualizar-se com a legislação de trânsito vigente; Desenvolver atitudes psicossociais positivas no trânsito; Recriar a mentalidade da direção defensiva; Conscientizar a importância do respeito ao meio ambiente; Propiciar noções mais acuradas de primeiros socorros.
CARGA HORÁRIA
A duração do curso é de 30 horas/aula, e o número máximo de participantes, por turma, é de 30 alunos.
ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO
Legislação de Trânsito: 12 (doze) horas/aula Direção defensiva: 8 (oito) horas/aula Noções de Primeiros Socorros: 4 (quatro) horas/aula Relacionamento Interpessoal: 6 (seis) horas/aula
VALOR DO CURSO
O custo do Curso é fornecido pela entidade que irá ministrá-lo, podendo o condutor escolher uma das instituições credenciadas para se matricular - o prazo e a forma de pagamento ficará a critério da entidade e do aluno.
AVALIAÇÃO
Além da frequência, o aluno terá de obter 70% de acertos na avaliação da prova eletrônica ao final do curso.
CERTIFICADO
O curso de reciclagem para condutores infratores é ministrado pelos Centros de Formação de Condutores (antigas autoescolas) que estejam homologados pelo DETRAN-RJ.
Após a conclusão da carga horária do Curso de Reciclagem de Condutor Infrator, o CFC agendará a prova de reciclagem eletrônica para um de nossos Polos de atendimento. Consulte no portal do DETRAN, a relação dos locais onde a prova será aplicada. Quando ocorrer reprovação ou falta, inicialmente não será cobrada taxa (duda) de reexame.
Como receber de volta a Carteira de Habilitação recolhida?
O condutor que tiver cumprido o prazo de suspensão, a carga horária do Curso de Reciclagem de condutor Infrator, e ter obtido aprovação na prova de reciclagem eletrônica, estará apto a pedir a devolução de CNH, se o documento ainda estiver dentro do prazo de validade.
Esse pedido pode ser feito no posto de habilitação do Rio, Grande Rio ou interior do estado, por formulário próprio disponível nesses locais ou diretamente no guichê 21 e 22 do Núcleo de Documentos Apreendidos (NUDA), na sede do DETRAN-RJ, na Avenida Presidente Vargas, 817.
A devolução da Carteira Nacional de Habilitação no guichê 21 e 22 do NUDA é imediata, desde que o condutor tenha preenchido todos os requisitos legais. Nos postos, a devolução da CNH dependerá de dois fatores: da remessa do requerimento de devolução da carteira à sede do DETRAN-RJ, por malote, e envio da carteira ao posto, também por malote. Nos casos em que a CNH esteja vencida, os condutores deverão iniciar os procedimentos usuais para renovação do documento.
Penalidade administrativa de trânsito de retirada temporária da licença concedida pelo Estado para que alguém dirija veículos automotores.
Casos em que se aplica: quando o condutor atinge 20 (pontos) em seu prontuário e, de maneira direta, em 18 (dezoito) infrações de trânsito: dirigir sob influência de álcool (artigo 165 e 165-A); ameaça a pedestres e outros veículos (artigo 170); racha (artigo 173); promoção ou participação em competição não autorizada (artigo 174); exibição de manobra perigosa (artigo 175); omissão de socorro (artigo 176, I); não adoção de providências para evitar perigo em local de ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, II); alteração de local de ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, III); não remoção do veículo em local de ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, IV); não identificação ao policial responsável por registrar ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, V); transposição de bloqueio policial (artigo 210); excesso de velocidade, acima de 50% da máxima permitida (artigo 218, III); condução de motocicleta sem capacete, transportando passageiro sem capacete ou fora do assento próprio, fazendo malabarismo, com os faróis apagados e transportando criança menor de sete anos ou que não tenha condições de cuidar de sua própria segurança (artigo 244, I a VI).
Previsão legal: artigo 261 do CTB e Resolução do CONTRAN nº 182/05.
A contagem de vinte pontos é retroativa aos últimos doze meses: cada vez que um condutor comete uma infração, os pontos a ela relativos são somados aos que constarem de seu prontuário nos doze meses anteriores; portanto, cada infração tem “validade” de 1 ano, a contar da data de seu cometimento, para que faça parte da somatória utilizada para punição.
Os pontos de cada infração de trânsito são estabelecidos no artigo 259 do CTB, conforme a gravidade delas: 7 (sete) para as gravíssimas; 5 (cinco) para as graves; 4 (quatro) para as médias e 3 (três) para as leves.
A partir do momento em que o condutor completa vinte pontos ou comete uma das dezoito infrações relacionadas acima, às quais se aplica a suspensão de maneira direta, o órgão de trânsito tem o prazo de 5 (cinco) anos para instauração de processo administrativo (artigo 22 da Resolução do CONTRAN nº 182/05).
Para imposição da suspensão, é obrigatória a instauração de processo administrativo, com o direito de ampla defesa ao infrator (artigo 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 265 do CTB), cujos procedimentos estão descritos na Resolução do CONTRAN nº 182/05 e demais resoluções.
Esta penalidade é associada à de frequência obrigatória em curso de reciclagem, que deve ser realizada por todo condutor suspenso (artigo 268, II, do CTB).
Os prazos de suspensão são determinados pelo artigo 261 do CTB, combinado com os artigos 16 e 17 da Resolução nº 182/05: 1 a 3 meses para infrações que não possuem multas agravadas; 2 a 7 meses para infrações com multas agravadas com fator multiplicador “vezes três”; e 4 a 12 meses para infrações com multas agravadas com fator multiplicador “vezes cinco”; no caso de reincidência da suspensão, no prazo de doze meses, os prazos são maiores: 6 a 10 meses, 8 a 16 meses e 12 a 24 meses, respectivamente.
Se o condutor for surpreendido dirigindo veículo automotor, no período de suspensão, será multado pela infração do artigo 162, II, do CTB e sua habilitação será cassada (artigo 263, I, do CTB);
A suspensão do direito de dirigir também pode ser aplicada pelo Poder Judiciário, como pena de natureza criminal, pelo período de dois meses a cinco anos, nos termos dos artigos 292 a 296 do CTB, sendo prevista para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302), lesão corporal culposa (artigo 303), embriaguez ao volante (artigo 306) e participação em competição não autorizada (artigo 308).
A cassação do documento de habilitação (art. 263) dar-se-á:
Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
No caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 (Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo); e nos arts. 163, 164, 165 (Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica), 173 (Disputar corrida por espírito de emulação), 174 e 175 (utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus);
Quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.
O condutor que tiver seu documento de habilitação cassado, será notificado para entregar a CNH no NUDA / Acesso 4 da Sede do DETRAN/RJ ou em um posto de habilitação mais próximo de sua residência. O prazo inicial para cumprimento da penalidade de cassação passará a contar da data do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, no sistema RENACH.
Decorridos dois anos do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, no sistema RENACH, o infrator poderá requerer sua reabilitação, a qual dar-se-á após o condutor ser aprovado em Curso de Reciclagem para Condutores Infratores - CRCI e nos exames necessários à obtenção da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação, de acordo com o §2º do artigo 263 do CTB e Resolução CONTRAN nº169/2005.
Resumo das atuais regras (artigo 148-A do CTB, alterado pela Lei n. 14.071/20, e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 691/17, alterada pela Resolução n. 843/21):
1. O exame toxicológico é OBRIGATÓRIO para todos os condutores com CNH de categoria C, D ou E, independentemente de exercerem ou não atividade remunerada;
2. Além de ser exigido na obtenção ou renovação destas categorias, também é obrigatório que se faça a cada 2 anos e 6 meses, até completar os 70 anos de idade (a partir dos 70, faz só na renovação);
3. O exame periódico (ou intermediário), a cada 2 anos e 6 meses, é exigido desde 2015, quando a Lei n. 13.103/15 incluiu o artigo 148-A no CTB (§ 2º), não sendo novidade da Lei n. 14.071/20, a qual apenas criou 2 infrações de trânsito relacionadas à não realização do exame, no artigo 165-B – uma para a CONDUÇÃO (caput) e outra para a RENOVAÇÃO (parágrafo único), conforme os seguintes critérios:
3.1. Se estiver conduzindo veículo para o qual se exija categoria C, D ou E, independente de exercer ou não atividade remunerada, cometerá a infração do caput do artigo 165-B, sujeito à multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por 3 meses (OBS.: Não será infração se estiver conduzindo veículo para o qual se exige categoria A ou B).
3.2. Independente de ter ou não conduzido veículo durante o período, o condutor com categoria C, D ou E, que EXERCE atividade remunerada, terá mais uma questão pra se preocupar: se não fizer o exame periódico, quando for RENOVAR a CNH será multado pelo parágrafo único do artigo 165-B, pela não realização. A multa também é de R$ 1.467,35, com suspensão do direito de dirigir por 3 meses (OBS.: A infração do parágrafo único não se aplica ao condutor que NÃO exerce atividade remunerada);
3.3. Quem alterar a categoria da CNH, retirando C, D ou E, e “rebaixando” para categoria B, até a data da renovação da CNH, estará isento da sanção do parágrafo único do art. 165-B.
4. Para saber se o seu exame está válido ou não, basta o interessado baixar (ou ATUALIZAR) o aplicativo Carteira Digital de Trânsito, que vai constar a informação da validade. Da mesma forma, para a FISCALIZAÇÃO, os agentes de trânsito deverão consultar o sistema informatizado, não sendo exigido que o condutor porte o laudo do exame;
5. Quem estiver com o exame toxicológico periódico em dia, deve realizá-lo somente quando do seu vencimento, em até 30 dias após a data informada;
6. Regra de transição estabelecida pela Resolução n. 843/21, para quem estiver com o exame toxicológico periódico vencido antes de 12 de abril de 2021:
6.1. foi dado prazo até 12 de maio (são 30 dias a contar da publicação da Resolução n. 843/21), para realizá-lo e poder continuar CONDUZINDO veículos que exigem categoria C, D ou E, sem configurar infração de trânsito do caput do art. 165-B;
6.2. mesmo possuindo EAR, NÃO será penalizado quando da próxima renovação da CNH, pois a infração de trânsito ainda não existia (mesmo havendo a obrigatoriedade do exame periódico).
CONCLUSÕES:
1ª) Para quem tem categoria C, D ou E, sem EAR na CNH, e que NÃO dirige os veículos que exigem estas categorias, embora também obrigatória a realização do exame periódico, estará de fora de ambas as infrações, independente se já venceu ou se está a vencer;
2ª) Quem tem categoria C, D ou E, e DIRIGE veículos que as exigem, deve ficar atento: após 30 dias do vencimento do exame periódico (ou após 12 de maio para quem venceu antes de 12 de abril), se dirigir tais veículos (com ou sem EAR), estará cometendo a infração do caput do artigo 165-B;
3ª) Quem NÃO dirige veículos que exigem categoria C, D ou E (apesar de ter CNH nestas categorias) e EXERCE atividade remunerada deverá realizar o exame periódico (ou “rebaixar” para categoria B), para não incorrer na infração do parágrafo único do artigo 165-B, no momento da renovação; entretanto, se já venceu antes de 12 de abril, estará isento das penalidades deste dispositivo na próxima vez que for renovar sua CNH.
PRORROGAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PELA DELIBERAÇÃO DO CONTRAN Nº. 222/2021.
Fonte: MESTRE JULYVER MODESTO DE ARAUJO
São infrações que, por si só, preveem a aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir, será instaurado processo administrativo visando à aplicação de tal penalidade.
Vale ressaltar que, para que o referido processo seja instaurado, as infrações que farão parte da notificação já devem ter transitado em julgado, ou seja, quando já não cabem mais recursos junto ao órgão autuador.
São infrações mandatórias, ou seja, aquelas que, pela sua gravidade, são punidas com a suspensão do direito de dirigir, independentemente de pontuação, de acordo com o CTB, com seus respectivos artigos:
Efetuar manobra perigosa (art. 175).
Dirigir moto sem capacete (art. 244).
Transpor bloqueio policial (art. 210).
Dirigir ameaçando pedestres (art. 170).
Essas infrações são punidas com um a três meses de suspensão do direito de dirigir.
Dirigir em velocidade superior a 50% da permitida (art. 218, III).
Disputar corrida em via pública (art. 173).
A punição para estes casos é de dois a sete meses.
Participar de competição esportiva em via pública (art. 174).
Omitir-se de socorrer vítima (art. 176). Punição de quatro a doze meses;
Dirigir alcoolizado, ou, recusar a se submeter aos exames, Suspensão de 12 meses.
Além de aguardar o término da penalidade imposta para poder voltar a dirigir, o condutor deve fazer o Curso de Reciclagem para Motorista Infrator, de 30 horas/aula, e ser aprovado em prova de avaliação.
Valendo lembrar ainda que, tais sanções administrativas somente poderão ocorrer com o trânsito em julgado do processo administrativo de trânsito decorrente da suspensão, ofertando assim o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Atualmente o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ tem instaurado diversos processos de suspensão e cassação de CNH onde, em diversos casos o condutor não tem conhecimento que existem tais procedimentos.
Em alguns casos o condutor está dirigindo com sua CNH já BLOQUEADA no sistema nacional, podendo acarretar sérias sanções previstas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Sendo assim, o escritório Ricardo Caetano | Advogado realiza análise sumária da SITUAÇÃO DA CNH E PRONTUÁRIO DO CONDUTOR, verificando assim se existe algum PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR OU CASSAÇÃO DE CNH INSTAURADOS PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
Tal CONSULTA A SITUAÇÃO DO CONDUTOR realizada pelo escritório é GRATUITA, onde elaboramos parecer sumário com a situação, e, orientando quais providências devem ser adotadas – Administrativamente.
Sendo assim, caso tenham interesse, poderá ser enviado para o e-mail do escritório: contato@ricardocaetano.adv.br com assunto: CONSULTA A SITUAÇÃO DO CONDUTOR, com as seguintes informações:
Nome Completo
Número do CPF
Número da CNH
Data de Nascimento
Data da Primeira Habilitação
Quem quiser solicitar devolução de Duda (taxa), multas indevidas e demais no Detran não precisará mais se dirigir ao 29º andar do departamento. O acesso 4, no térreo do prédio, atende usuários que desejam solicitar ressarcimento de taxas.
O Requerimento de Devolução de Taxa é um serviço prestado pelo escritório onde o cliente poderá reaver o valor da multa paga no curso no processo administrativo, onde haja o deferimento do mesmo.
Importante esclarecer que é um procedimento basicamente de cumprimento de exigências no curso do mesmo, onde o órgão irá solicitar os documentos pendentes, cabendo assim ao requerente cumrpir tais exigências de forma tempestiva.
Ainda, conforme entendimento do STJ, o valor a ser ressarcido deverá ser devidamente atualizado com juros e correção monetária, no ato do pagamento.
Qualquer informação referente à restituição de Duda e multa deferida também pode ser obtida pelo telefone 3399-1718.
Para solicitar a restituição, é preciso apresentar original e cópia dos seguintes documentos: carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, documentos do veículo e da carteira de motorista. Além disso, o usuário preenche um formulário, também disponível no site www.detran.rj.gov.br. O prédio do Detran fica na Avenida Presidente Vargas, 817, Centro.
Por fim, havendo interesse na contratação dos serviços de Devolução de Taxa, o cliente poderá entrar em contato com o escritório através do telefone: (21) 92873-7826 , ou mesmo através do e-mail: contato@ricardocaetano.adv.br
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB define os procedimentos e ferramentas para garantir aos motoristas penalizados por infrações de trânsito ampla defesa administrativa contra multas recebidas, conforme prevê a Constituição Brasileira.
Para isso, é importante que seu endereço de correspondência esteja atualizado junto ao DETRAN, para receber as notificações regularmente. Mantenha o endereço do veículo e da CNH atualizados. As notificações relativas à aplicação da penalidade de multa são enviadas para o endereço do proprietário do veículo, que está cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
As notificações relativas às penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH são enviadas para o endereço da CNH, cadastrado no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH.
As notificações devolvidas por desatualização do endereço serão consideradas válidas para todos os efeitos, conforme dispõe o Art. 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Para solicitar a alteração de endereço, telefone e e-mail no cadastro do sistema de habilitação, não é necessária a abertura de processo administrativo, pagamento de DUDA e/ou agendamento de serviço. Basta o condutor comparecer a qualquer posto de habilitação do DETRAN-RJ e solicitar a alteração ao atendente.
Ao receber uma multa, verifique se a marca e o modelo registrado na notificação são os mesmos do seu veículo, assim como se a placa está correta. O intervalo entre a data em que foi cometida a infração e a data da postagem indicada na notificação não poderá exceder a 30 dias.
Se o usuário não concorda com as infrações que lhe foram imputadas na vigência do Código Brasileiro de trânsito (a partir de 21.01.98), tem o direito de impetrar a competente Defesa, e, os Recursos junto ao órgão atuador, até data de vencimento impressa na notificação.
REAL INFRATOR
Quando o notificado é o proprietário, mas o condutor do veículo no momento da infração era outro, o proprietário do veículo (pessoa física/pessoa jurídica) tem prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO para indicar o efetivo condutor.
Na falta de indicação, assume-se que o condutor infrator foi o proprietário. Os pontos referentes à infração cometida irão para o cadastro do condutor indicado e, na sua falta, para o proprietário do veículo (não há necessidade do envio da indicação quando o proprietário for o condutor infrator). O cadastro é administrado pelo DETRAN/RJ.
No caso do proprietário ser uma pessoa jurídica, a indicação do condutor é obrigatória, cujo não cumprimento incorrerá em nova multa que será multiplicada pelo número de infrações iguais, praticadas nos últimos doze meses.
Documentação necessária: original e cópia da notificação (auto de infração), cópia da Carteira de Identidade do proprietário e condutor, cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do proprietário e condutor, e de comprovante de residência do infrator indicado e do proprietário.
Procedimento: colher assinatura do real infrator no formulário e entregar a documentação no Detran/Ciretran/SMTR de sua cidade. A indicação do real infrator deve ser feita no máximo, até 15 dias depois do recebimento da notificação da infração.
DEFESA PRÉVIA
A primeira defesa da infração ou processo administrativo instaurado é chamada de “Defesa Prévia”. A Defesa Prévia deve ser apresentada à Autoridade de Trânsito competente em até 15 dias contados do recebimento do Auto de Infração (no caso de flagrante), ou da data do recebimento da Notificação de Autuação, com prazo de 30 dias para apresentar a defesa.
Deverá ser preenchido um formulado, com as alegações, e munido de provas que possam comprovar a insubsistência do auto, inocência face a aplicação da infração ou até mesmo elementos que possam atenuar a infração.
Documentação: cópia da Carteira de Identidade e CPF de quem está impetrando o recurso, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), original e cópia da notificação recebida e assinar, cópia da CNH, documentos necessários tais como, fotos, declarações, registros e demais.
Procedimento: entregar a documentação no Detran/Ciretran/SMTR de sua cidade. Em 30 dias, a contar da data da entrega da documentação, o usuário poderá saber o resultado do julgamento no mesmo local onde impetrou o recurso.
CANCELAMENTO DE MULTA OU RECURSO DE 1ª INSTÂNCIA A JARI
Quando o notificado é o proprietário do veículo na data da infração, mas discorda da penalidade que lhe foi imposta.
Deverá ser preenchido um formulado, com as alegações, e munido de provas que possam comprovar a insubsistência do auto, inocência face a aplicação da infração ou até mesmo elementos que possam atenuar a infração.
Documentação: cópia da Carteira de Identidade e CPF de quem está impetrando o recurso, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), original e cópia da notificação recebida e assinar, cópia da CNH, documentos necessários tais como, fotos, declarações, registros e demais.
Procedimento: entregar a documentação no Detran/Ciretran de sua cidade. Em 30 dias, a contar da data da entrega da documentação, o usuário poderá saber o resultado do julgamento no mesmo local onde impetrou o recurso.
Importante: Se o recurso não for julgado em 30 dias, o usuário terá direito a solicitar o efeito suspensivo à autoridade que lhe impôs a penalidade (DER, DNER, PRF, Detran e Prefeitura).
RECURSO AO CETRAN-RJ – SEGUNDA INSTÂNCIA
O motorista pode usar direito de recurso em segunda instância, ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, em caso de indeferimento do recurso, em primeira instância, neste caso, porém, não havendo a obrigatoriedade do pagamento da multa, conforme a súmula vinculante 21 do STF que diz:
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
Nesta instância, encerra-se todo a fase processual administrativa, sendo possível somente recorrer ao Poder Judiciário.
Ressalvando que, conforme preceito legal no Art. 288 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.”
Neste ponto, é importante o recorrente acompanhar de forma atenciosa e cautelosa o andamento processual para que não haja a preclusão de prazos administrativos que muitas das vezes passam despercebidos pelo demandante que não está familiarizado com o procedimento administrativo de trânsito.
O conceito de responsabilidade civil está profundamente relacionado à culpa e à reparação de um dano, impondo ao causador a obrigação de restabelecer o estado anterior à ocorrência do prejuízo. Essa obrigação, geralmente de caráter patrimonial, surge a partir do momento em que há o inadimplemento de um dever jurídico, visando a compensação adequada da parte lesada, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927, do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E, violado o direito, nasce para aquele que foi prejudicado a pretensão à reparação do dano.
No entanto, para que seja possível a reparação, deve ser comprovado o nexo causal.
Para Bruno Fuga[1], o nexo causal “é o ato que une a conduta do agente ao dano, é a relação de causa e efeito entre fato e dano. É preciso que a conduta esteja ligada ao dano, pois, se sem ela não houvesse o dano, não haveria nexo causal. Com isso, procura-se apurar se foi o agente realmente quem deu causa ao evento danoso”.
Não havendo comprovação do nexo causal, não há dano a ser ressarcido.
Esse critério é importantíssimo tanto para o advogado de trânsito que atua para a parte autora quanto para a parte ré, posto que, a dúvida lançada sobre as causas do acidente de trânsito pode importar na procedência ou improcedência da ação.
A título de exemplo, no caso de um condutor embriagado cujo veículo tenha sido abalroado em colisão transversal por outro que avança em sinal vermelho, o fato de o condutor estar embriagado, ainda que isso seja uma infração de trânsito, não representa a causa primária do acidente. Nesse caso, ainda que a conduta do primeiro condutor seja reprovável, ele tem o direito ao ressarcimento dos danos ocasionados pelo segundo condutor, posto que esse sim, cometeu a infração de trânsito (avanço do sinal vermelho) que deu ensejo ao nexo causal.
Evidentemente que a embriaguez, assim como o excesso de velocidade, contribui para a ocorrência de um acidente de trânsito, mas não configuram o nexo causal se não forem a causa primária do evento danoso.
Mas, diante do contexto apresentado, surge a seguinte questão: Como analisar o nexo causal em relação aos acidentes de trânsito?
Em que pese a Filosofia do Direito trazer diversas teorias que fundamentam a responsabilidade civil e o conceito de causalidade, que origina o nexo causal, como por exemplo, teoria das condições necessárias (causas de maior importância à ocorrência do dano), teoria da causa próxima (maior proximidade com o prejuízo causado), teoria da causa adequada (probabilidade entre o que aconteceu e a probabilidade do dano), o que proponho é que seja utilizada a Teoria da Equivalência (causa x produção do resultado) como a mais adequada aos acidentes de trânsito.
Isso porque, deve existir uma limitação ao direito de reparação, encontrando um parâmetro de adequação para que a responsabilização não seja além daquilo que realmente foi produzido pela ação.
A melhor forma de explicar essa teoria da equivalência é citar o artigo 13, do Código Penal Brasileiro:
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Para que alguém seja responsabilizado por um crime, é necessário que sua ação ou omissão tenha sido a causa direta do resultado. E quando uma nova causa é inserida no contexto, produzindo um novo resultado ou agravando o resultado inicial, as ações anteriores são desconsideradas.
Da mesma forma, no Direito de Trânsito, para que o condutor seja responsabilizado por um acidente, é necessário que sua ação ou omissão seja a causa direta do resultado, devendo serem descartadas situações em que um segundo evento produziu um novo resultado.
Quando trazemos essa teoria para situações de acidentes automobilísticos, podemos utilizá-la com a seguinte aplicação:
Identificação de Causas Diretas: A teoria ajuda a identificar quais ações dos motoristas, pedestres ou outros participantes do trânsito foram causas diretas do acidente;
Análise de Causas Supervenientes: Situações em que um evento subsequente e independente, como outro acidente ou um fator externo, piora o resultado inicial são analisadas para determinar se a nova causa exclui ou não a responsabilidade da causa original.
Atribuição de Responsabilidade: Cada parte envolvida é responsabilizada na medida de sua contribuição para o resultado final. A teoria da equivalência das condições assegura que apenas aqueles cujas ações foram necessárias para o resultado final sejam responsabilizados por ele.
Por exemplo: Um pedestre, atravessando sobre a faixa, é atropelado por uma motocicleta, sofrendo uma fratura no braço, sendo socorrido por uma ambulância que, ao se dirigir para o hospital é abalroada violentamente por outro veículo que avança a preferencial, aumentando os ferimentos no pedestre, que é internado com lesões graves, vindo a falecer de pneumonia e infecção hospitalar, ocorridas dias após a internação.
Se formos levar em consideração que o pedestre somente foi transportado pela ambulância e internado com lesões graves porque ele foi atropelado, o motociclista responderia por homicídio culposo, sendo responsabilizado civilmente por danos morais decorrentes da morte do indivíduo, o que representaria uma quantia exorbitante de indenização, responsabilização muito mais abrangente do que aquela que realmente deve recair sobre o causador do atropelamento e de seu resultado imediato.
Portanto, devemos tentar trazer uma equivalência para o aparecimento do dano, dentro das condições que o determinaram, isto é, somente deve responder por aquilo que ocasionou.
No exemplo proposto, o atropelamento equivaleria ao primeiro resultado, que foi a fratura no braço, devendo responder o motociclista apenas por essa lesão e os danos dela advindos e não pelos resultados supervenientes.
Mas como chegar ao nexo causal a partir da teoria da equivalência? Como identificar a causa direta do acidente de trânsito?
A metodologia é bastante simples e utilizaremos o conceito de infração de trânsito contido no artigo 161, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.
As infrações de trânsito são, em sua maioria, delimitadas por condutas já previstas na Capitulo III, do CTB, como regras de circulação e normas de conduta, que devem ser praticadas por condutores e que originam as tipificações específicas das condutas infratoras, com as suas respectivas penalidades.
Assim, posso afirmar que um acidente de trânsito é sempre ocasionado pelo cometimento de uma ou mais infrações de trânsito.
Não é a infração em si que ocasiona o acidente, mas ela sempre o antecede, que fique bem dito, sendo esta a causa primária do acidente.
Por exemplo: Um veículo avança o sinal vermelho de semáforo, colidindo com outro veículo. Antes da colisão, houve o cometimento da infração ao artigo 208, do Código de Trânsito Brasileiro. Um veículo, forçando uma ultrapassagem, colide frente a frente com outro que transita em sentido contrário. Antes da colisão, houve a infração ao artigo 193, do CTB. Um veículo, ultrapassando em uma curva, com faixa dupla contínua amarela, colide com outro que transitava em sentido contrário. Antes do acidente, ocorreu a infração de trânsito ao artigo 203, V.
Portanto, a ocorrência da infração de trânsito equivale ao acidente como um resultado que dela advém.
Ao se estabelecer o nexo causal entre a infração e o resultado equivalente, torna-se mais claro e preciso determinar os limites da responsabilidade dos envolvidos. Esse entendimento é essencial não apenas para atribuir a responsabilidade pela reparação dos danos causados, mas também para quantificar os valores a serem compensados, considerando-se todos os prejuízos decorrentes, como danos materiais, danos emergentes, lucro cessante, danos físicos, danos estéticos e o próprio dano moral.
Isso permite que a responsabilização seja justa e proporcional, atendendo ao princípio da reparação integral dos danos, conforme preconizado no direito civil brasileiro.
[1] FUGA, Bruno Augusto Sampaio. Acidentes de trânsito: responsabilidade civil e danos recorrentes. 3. ed. ver. atual. e ampl. Londrina, PR: Editora Toth, 2018, p. 50.
Autor: VAGNER OLIVEIRA. Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Autor do livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do Defensor de Condutores” e “Preclusão, prescrição e decadência no Direito de Trânsito”. Professor de Direito de Trânsito.
Nos últimos anos, a crescente digitalização dos processos administrativos trouxe inovações significativas no âmbito do Direito de Trânsito. Dentre essas inovações, destaca-se a Resolução CONTRAN nº 931, que regulamenta o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), um mecanismo criado com o intuito de modernizar e agilizar a comunicação das infrações de trânsito e suas respectivas penalidades.
O SNE é um meio de comunicação virtual que permite a recepção e o envio de notificações e documentos em formato digital, mediante adesão prévia dos proprietários de veículos e condutores habilitados. O sistema é certificado digitalmente e deve atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade.
A resolução dispõe sobre as responsabilidades dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) quanto ao uso do SNE, incluindo a disponibilização de notificações de autuação, penalidades de multa, advertências por escrito, defesa prévia, recursos administrativos, entre outros. A adesão ao sistema é opcional para os proprietários e condutores, que devem manter seus cadastros atualizados.
Entretanto, observa-se uma lacuna normativa significativa quanto à possibilidade de notificação das penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir por meio do SNE.
Conforme o art. 4º da resolução, as notificações permitidas pelo SNE incluem:
Notificação de autuação;
Notificação de penalidade de multa;
Notificação de penalidade de advertência por escrito;
Interposição de defesa prévia;
Interposição de recursos administrativos de infrações de trânsito;
Resultado de julgamentos;
Indicação de condutor infrator;
Resultado da identificação do condutor infrator.
O rol é taxativo, portanto, a utilização do SNE para a notificação de penalidades que não estão explicitamente previstas na Resolução nº 931, como nos processos de suspensão e cassação da CNH, constitui uma violação do princípio da legalidade.
Logo, os DETRANs que começaram a interpretar a Resolução 931 de forma extensiva, utilizando o sistema para notificar condutores nos processos de suspensão e de cassação, estão praticando ato administrativo ilegal, com a consequente violação do direito de ampla defesa dos condutores, o que deve levar ao cancelamento desses processos administrativos.
Corroborando com este entendimento, o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 931 dispõe que:
Art. 5º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de trinta dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no SNE, devendo essa informação ser registrada no sistema.
O dispositivo acima é específico para a notificação de autuação referente à penalidade de multa, excluindo a notificação de autuação no processo de suspensão do direito de dirigir, prevista no § 2º do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 281, § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
Resta evidente que a Resolução 931 regulamentou apenas o processo de notificações nas multas de trânsito, deixando de regulamentar o processo de suspensão e cassação, que devem seguir o rito normal, com a notificação pessoal do infrator via correspondência postal e posteriormente via edital, para não entrar em conflito com a Resolução 723, que determina:
Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.
[…]
3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.
4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos.
5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.
6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.
Não se desconhece que a Resolução 723 prevê a utilização de meios tecnológicos hábeis para a notificação, entretanto, elencou a ordem dos meios de notificação, começando pela via postal. Assim, ainda que os DETRANS argumentem que o SNE é um meio tecnológico hábil, esse não seria o meio principal definido pela Resolução 723, não eximindo da expedição da notificação via postal.
Sobre o tema, aliás, cito a decisão reiterada do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DECISÃO QUE GEROU A PENALIDADE. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS NÃO EVIDENCIADO. INTIMAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA QUE SE REVELA INDEVIDA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5003244-06.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-02-2023).
Não há qualquer possibilidade, ao menos com base na Resolução 931, de que o SNE seja utilizado para notificar condutores a respeito da instauração do processo ou da aplicação das penalidades de suspensão ou cassação da CNH, sendo os atos praticados dessa forma ilegais, cabendo o cancelamento do processo administrativo.
Autor: VAGNER OLIVEIRA. Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Autor do livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do Defensor de Condutores” e “Preclusão, prescrição e decadência no Direito de Trânsito”. Professor de Direito de Trânsito.
Existe uma expressão em latim que diz que: Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit.
A tradução seria como “Quando a Lei quis, determinou, sobre o que não quis, guardou silêncio”.
Então, já começo esse texto dizendo que a Lei, mais precisamente o Código de Trânsito Brasileiro, determinou, no caso de infrações auto suspensivas, a existência de um processo de suspensão concomitante. Sobre o processo único, não trouxe nenhuma previsão. Simplesmente, guardou silêncio.
Logo, se não existe a previsão de um processo único na Lei, foi justamente porque o legislador não quis que ele existisse.
Ponto final.
Poderíamos terminar por aqui e tudo estaria resolvido, mas a questão não é tão simples quanto parece.
O CONTRAN, alterando o dispositivo legal e legislando além de sua competência, criou a modalidade de um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir chamado de “processo único” e é aqui que começam os problemas, que vou solucionar a partir de agora.
Segundo a Resolução 723, do CONTRAN, quando o infrator for também o proprietário do veículo, o processo de suspensão será instaurado em processo único para a aplicação de ambas as penalidades:
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I – quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II – quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações.
Primeiramente, conveniente distinguir o que é um processo administrativo concomitante e o que é um processo único, já que possuem significados distintos e relevantes para o procedimento administrativo de aplicação de penalidades, especialmente no que tange à suspensão do direito de dirigir.
Concomitante: Refere-se à simultaneidade ou concorrência de ações ou procedimentos. No contexto da legislação de trânsito, o termo “concomitante” é utilizado para descrever o procedimento em que a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir ocorre ao mesmo tempo que o processo de aplicação da penalidade de multa. Ou seja, ambos os processos são iniciados e conduzidos de forma paralela, a partir da aplicação da penalidade de multa (art. 261, § 10) permitindo que o condutor exerça plenamente seu direito à defesa, contraditório e ampla defesa em relação às duas penalidades, possuindo prazos decadenciais distintos, que devem ser calculados separadamente.
Único: Por outro lado, o termo “único” indica que há uma única instauração de processo para aplicação de mais de uma penalidade. No contexto da Resolução 723 do CONTRAN, a utilização do processo único implica que tanto a aplicação da multa quanto a suspensão do direito de dirigir são objeto de um único processo administrativo. Isso significa que não há uma distinção temporal ou processual entre as duas penalidades, sendo ambas tratadas dentro do mesmo procedimento, o que acarreta em prejuízo ao exercício do direito de defesa do condutor, bem como à observância dos prazos legais estabelecidos para cada penalidade.
Feitas essas breves considerações, passemos à análise da legalidade do ato administrativo praticado pelo DETRAN, com base no processo único.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o CTB é a norma máxima que rege o trânsito no território nacional, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas pelos órgãos e entidades competentes.
O artigo 261, § 10, do CTB dispõe que o processo de suspensão do direito de dirigir deve ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, sendo ambos de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, conforme definido pelo CONTRAN.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.
Essa disposição legal, ao exigir que os processos de suspensão do direito de dirigir e de aplicação de multa sejam instaurados de forma concomitante, estabelece uma ordem procedimental que visa garantir a legalidade e a segurança jurídica no trâmite administrativo.
A implicação imediata resta consubstanciada no prazo decadencial das penalidades (art. 282, § 6º).
Enquanto o prazo da multa se esgota em 180 dias ou 360 dias, contados da data do cometimento da infração, o prazo da suspensão se esgota em 180 dias ou 360 dias, contados da data da aplicação da penalidade de multa (art. 261, § 10).
Ou seja, enquanto no processo de multa está começando a fase de recurso à JARI, nesse momento, instaura-se o processo de suspensão do direito de dirigir, com a obrigatoriedade da expedição da notificação de autuação na suspensão.
Esta previsão está disposta no artigo 281, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades
.
A norma é taxativa: O prazo para expedição da notificação de autuação (art. 281, § 2º), no processo administrativo, começa com a instauração da penalidade de suspensão, que deve ocorrer com a aplicação da penalidade de multa (art. 261, § 10), deflagrando o prazo de 180/360 dias para a expedição da notificação de aplicação da penalidade de suspensão (art. 282, § 6º).
Os artigos 261, § 10 em conjunto com o artigo 281, § 2º, eliminam qualquer possibilidade de existência do chamado PROCESSO ÚNICO, previsto pela Resolução 723.
E como se sabe, uma Resolução administrativa não tem força de Lei e tão pouco pode legislar sobre matéria de Lei.
Portanto, considerando a clara divergência entre a Resolução 723 do CONTRAN e as disposições contidas no CTB, especialmente nos artigos 261, § 10, e 281, § 2º, conclui-se pela ilegalidade do procedimento único de suspensão do direito de dirigir estabelecido pela mencionada resolução.
Tal procedimento contraria a ordem jurídica estabelecida, gerando insegurança jurídica e violando os princípios fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a diferenciação entre os conceitos de “concomitante” e “único” no contexto da aplicação das penalidades de trânsito é essencial para compreender as regras do procedimento administrativo previsto nos artigos citados e garantir a observância dos princípios fundamentais do devido processo legal e do direito de defesa do condutor.
Enquanto o processo concomitante assegura a paridade de armas entre as partes e o respeito aos prazos legais, o processo único compromete tais garantias, além de gerar insegurança jurídica e se configurar como ilegalidade do ato administrativo.
Autor: VAGNER OLIVEIRA. Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Autor do livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do Defensor de Condutores” e “Preclusão, prescrição e decadência no Direito de Trânsito”. Professor de Direito de Trânsito.
Não dá pra explicar tudo na introdução, então, segue a leitura que você vai se surpreender com o uso deste princípio no direito de trânsito.
O que é o Princípio da Autotutela?
O princípio da autotutela é a oportunidade de o administrador policiar ou controlar os atos administrativos praticados. Pela autotutela, o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
Referente a autotutela, temos as Súmulas 473 do STF e a 346 do STJ, vejam:
Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 346 STJ: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Isso quer dizer que quando um ato é manifestamente ilegal ou viciado, a própria administração pode atuar, independentemente de provocação ou intervenção do Poder Judiciário.
Quando o ato é nulo, a administração deve rever os seus atos, ou por provocação de terceiro ou por iniciativa própria, para então ser o ato invalidado ou anulado.
Uma vez que a administração pública é vinculada ao princípio da legalidade, esta tem o dever de zelar pela sua observância, por isso a possibilidade da autotutela.
O desfazimento do ato administrativo pode ser dar de três maneiras: revogação, anulação e cassação (vale a pena estudar esses institutos num manual de direito administrativo.
Quando usar a autotutela?
Quando você verificar que o ato da administração pública é ilegal, ilegítimo, viciado ou que vai contra a legislação (Princípio da Legalidade), você tem o dever de informa-la sobre a ilegalidade daquele ato.
A partir daí a administração pública pode fazer duas coisas: ignorar ou a partir da provocação do terceiro (você) desfazer o ato administrativo, seja pela revogação, anulação ou cassação.
A autotutela também pode ser usada para adequar uma situação a legislação vigente, por força do artigo 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, vejam:
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Ora, se a administração pública não está adequando a sua conduta às normas, necessário se faz a utilização do princípio da autotutela.
E se a Administração Pública não aplicar a Autotutela?
É importante que você tenha em mente que após alertado ao órgão de trânsito que fez o ato administrativo (pedido administrativos) e este não refez/anulou/revogou, etc, o ato, pela falta de utilização da autotutela – já que o órgão foi provocado, alertado sobre a irregularidade do ato – você pode propor uma ação (agora é judicial) indenizatória pelos prejuízos que o administrado, por ventura, vier a sofrer.
Conclusão
É muito interessante que você use a autotutela a seu favor, afinal de contas, você estará agindo com fiscal da lei, tanto para que a administração pública exerça seus atos baseados na legalidade, segurança jurídica e moralidade, tanto para que os administrados tenham resguardados os seus direitos.
Os acidentes de trânsito são muito comuns em nossa rotina e qualquer pessoa está sujeita a passar por essa situação.
Os acidentes de trânsito são classificados em três categorias: acidente de trânsito puro ou simples, acidente de trânsito com vítima e acidente de trânsito com vítima fatal.
Havendo acidente de trânsito sem vítimas, o boletim de ocorrência deve ser registrado preferencialmente pela internet, ou em delegacia de polícia. Se o acidente ocorreu na rodovia estadual, deverá ser realizado na Polícia Rodoviária Estadual e, se tiver ocorrido na rodovia federal, o registro é na Polícia Rodoviária Federal.
Vale informar que, não havendo vítimas, a autoridade policial não vai ao local do acidente e não realiza perícia. Assim, recomenda-se que os envolvidos no acidente produzam o maior número de provas possível no momento do acidente. Deve-se anotar os dados do condutor causador do acidente, a placa do veículo, tirar fotos/ vídeos dos veículos e do local do acidente, além dos dados de eventuais testemunhas.
É importante verificar se o culpado possui seguro para danos contra terceiros e comunicar o sinistro à Seguradora. Caso não haja seguro, deve-se providenciar orçamentos para conserto do veículo e guardar todos os documentos relacionados com o acidente para uma eventual cobrança dos danos materiais, na via judicial.
Nos casos de acidente com vítima (lesão corporal) ou com vítima fatal, recomenda-se acionar a autoridade policial competente para que seja realizada a perícia no local. Após, os envolvidos serão encaminhados à Delegacia para comunicar a ocorrência e prestarem suas declarações sobre o acidente. As vítimas que sofreram lesões serão encaminhadas para perícia no IML, para que o Instituto Geral de Perícias emita laudo de eventual incapacidade.
Dependendo da gravidade das lesões, a autoridade policial vai apurar a culpa pelo evento danoso e, após, encaminhará o Inquérito Policial para justiça. Recebido o Inquérito, o Magistrado dará vista ao Ministério Público, que oferecerá a denúncia.
Instaurado o processo criminal, o juiz vai determinar a citação do réu para apresentar defesa. Nesse caso, é obrigatória a presença de um advogado constituído ou defensor dativo para realizar a defesa técnica do acusado.
Ressalte-se, também, que sempre deve-se provar a relação entre o acidente e os danos ocorridos. Para o veículo sinistrado, fotos dos danos e orçamento detalhado da oficina demonstrarão o nexo causal – o BO também deve demonstrar os danos de forma pormenorizada. Para as questões médicas, laudos, atestados ou receituários comprovarão a relação com as notas fiscais e recibos de medicação, consultas e fisioterapia.
É direito de toda vítima de acidente ser ressarcida de todos os danos que lhe forem causados, como por exemplo, pagamento do conserto de veículo, ressarcimento de danos em objetos pessoais, lucros cessantes, pensão em caso de incapacidade, danos morais e estéticos, entre outros.
Por fim, mesmo que haja acordo com o responsável pelo sinistro, é fundamental confeccionar o boletim de ocorrência e guardar qualquer prova de culpa no acidente. Isso inclui qualquer mensagem trocada em aplicativos ou e-mail, sempre no intuito de se precaver contra eventual desistência.
Papel de um advogado especialista em acidentes de trânsito
1- Avaliação do caso
O primeiro passo de um advogado especialista é a avaliação minuciosa do caso. Isso envolve entender as circunstâncias do acidente, os danos sofridos pela vítima e as possíveis compensações. Quanto custa um advogado para acidente de trânsito? É uma pergunta comum, mas a resposta varia conforme a complexidade do caso e os serviços prestados. Alguns advogados trabalham com honorários contingenciais, significando que só recebem se você ganhar a causa.
2- Procedimentos de apresentação de reclamações
Após a avaliação, o advogado guiará a vítima pelos procedimentos de apresentação de reclamações. Qual advogado mexe com acidente de trânsito? É uma questão relevante, pois nem todos os advogados possuem experiência nessa área específica. É essencial buscar um profissional que entenda profundamente as leis de trânsito e os direitos das vítimas.
Tipos de sinistros de acidentes de trânsito
1- Reclamações de danos pessoais
Quando um acidente de trânsito resulta em lesões, a vítima tem o direito de buscar compensação. O advogado especializado pode auxiliar na quantificação do dano e na obtenção do auxílio-acidente, garantindo que os direitos da vítima sejam respeitados e que o valor da indenização seja justo.
2- Reclamações de danos materiais
Danos ao veículo ou propriedade também são passíveis de compensação. O advogado atuará para cobrar o prejuízo de quem causou o acidente, negociando com as partes envolvidas ou, se necessário, levando o caso à justiça.
Processos judiciais e indenizações
1- Representação judicial
Quando se é vítima de um acidente de trânsito, muitas dúvidas surgem. Quanto custa um advogado para acidente de trânsito? Ou qual advogado trabalha com acidente de trânsito? A resposta é que o custo pode variar, mas o investimento em um bom profissional pode significar a diferença entre uma indenização justa ou a ausência dela. O advogado de trânsito é aquele que cuida não só de multas, mas também de questões envolvendo acidentes de trânsito.
2- Cálculo de remuneração
Qual o valor um advogado especialista em acidente de trânsito cobra para defender uma causa? São perguntas complexas, pois cada caso é único. O advogado especialista realizará um cálculo detalhado baseado nos danos materiais, físicos e morais sofridos. Além disso, ele orientará sobre como cobrar o prejuízo de um acidente de trânsito e quem deve pagar por ele.
Os crimes de trânsito são infrações cometidas por condutores de veículos que vão além das simples violações às normas de trânsito e que envolvem condutas mais graves, resultando em danos físicos, materiais ou até mesmo na perda de vidas humanas. Esses crimes são tipificados pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e podem acarretar em penalidades mais severas do que as infrações de trânsito comuns.
Alguns exemplos de crimes de trânsito previstos no CTB incluem:
Homicídio culposo: Quando uma pessoa causa a morte de outra no trânsito sem a intenção, mas devido à negligência, imprudência ou imperícia ao dirigir.
Lesão corporal culposa: Quando alguém provoca lesões em outra pessoa no trânsito sem a intenção, mas por negligência, imprudência ou imperícia.
Embriaguez ao volante: Dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas, colocando em risco a segurança no trânsito.
Fuga do local do acidente: Quando o condutor se envolve em um acidente e deixa o local sem prestar socorro à vítima ou sem aguardar a chegada da autoridade competente.
Racha: Disputa de velocidade entre veículos em vias públicas, colocando em risco a segurança de outras pessoas.
Omissão de socorro: Não prestar assistência à vítima de acidente de trânsito quando possível fazê-lo sem risco pessoal.
Esses são apenas alguns exemplos, e o CTB prevê diversas outras condutas que podem ser consideradas crimes de trânsito. É importante ressaltar que esses crimes podem resultar em penas mais severas, como prisão, suspensão ou cassação do direito de dirigir, além das sanções administrativas e cíveis aplicáveis.
Cabe às autoridades competentes investigar e responsabilizar os condutores que cometem crimes de trânsito, garantindo a segurança e a ordem no tráfego de veículos.
As consequências para um condutor de veículo que pratica um crime de trânsito podem variar dependendo da gravidade do crime e das leis específicas do país ou região em questão. No geral, aqui estão algumas das possíveis consequências que um condutor pode enfrentar:
Sanções penais: O condutor pode ser processado criminalmente e, se considerado culpado, pode enfrentar pena de prisão, que varia de acordo com a gravidade do crime.
Multas: O condutor pode receber multas financeiras significativas, que também são determinadas com base na gravidade do crime cometido.
Suspensão da carteira de motorista: O condutor pode ter sua carteira de motorista suspensa temporariamente ou até mesmo permanentemente, dependendo da natureza do crime e das leis do país.
Apreensão do veículo: Em alguns casos, o veículo utilizado no crime pode ser apreendido pelas autoridades e, posteriormente, leiloado ou retido como evidência.
Medidas educacionais: O condutor pode ser obrigado a participar de programas educacionais relacionados à segurança no trânsito, como cursos de reeducação, a fim de evitar a reincidência.
Seguro de automóvel: Dependendo da gravidade do crime e das políticas da companhia de seguros, o condutor pode ter sua apólice de seguro cancelada ou enfrentar um aumento significativo no prêmio.
Antecedentes criminais: Um crime de trânsito pode resultar em antecedentes criminais, o que pode afetar negativamente a reputação do condutor e dificultar a obtenção de emprego no futuro.
Dessa forma, caso você tenha se envolvido em um acidente, ou alguns dos exemplos acima, resultando em um crime, procure sempre um advogado especialista para te ajudar.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/388589/o-que-sao-os-crimes-de-transito-e-suas-consequencias
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