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Lei Seca

Conheça um pouco mais sobre Lei Seca.

A infração da "Operação Lei Seca" está tipificada no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com a descrição da infração: "Dirigir sob a Influência de Álcool".

 

Com a vigência da Lei Federal nº. 12.760 de 20 de Dezembro de 2012, a mesma foi devidamente regulamentada através da Resolução do Contran nº 432 de 2013.

 

Iremos expor algumas dicas no procedimentos da abordagem em operações da lei seca, muito constante no Estado do Rio de Janeiro – RJ, onde, grande parte dos condutores acabam recusando ao teste de alcoolemia.

 

Importante ressaltar que, com o advento da Nova Lei Seca, não se fala mais em margem de tolerância ao realizar o exame, e, sim, em margem de erro do aparelho, onde, hoje tem como tal margem 0,05 mg/l.

 

Observa-se que qualquer consumo de bebida, ou mesmo alimento, medicação e demais com a referida margem de erro, poderá ser identificada na chamada margem administrativa, sendo lavrado o respectivo auto de infração, e, possível a aplicação das sanções pertinentes ao caso.

Lei Seca em ação: Motoristas flagrados no Tocantins Para coibir esse crime, o Detran/TO tem intensificado as operações de fiscalização. Durante o carnaval, houve a realização de 423 testes de alcoolemia, resultando em: 59 motoristas autuados por dirigirem alcoolizados 22 motoristas presos por embriaguez ao volante Esses números mostram que, apesar das penalidades severas, muitos motoristas ainda arriscam suas vidas e as dos outros no trânsito. A Lei Seca existe para salvar vidas! Além das multas e punições, o maior risco de beber e dirigir é causar sinistros de trânsito fatais. A segurança no trânsito é uma responsabilidade de todos. Se beber, não dirija. Se dirigir, não beba.

Publicado primeiro em Portal do Trânsito, Mobilidade & Sustentabilidade » Dirigir após beber pode levar à prisão! Veja os limites da Lei Seca e evite punições. Por favor, não se esqueça dos devidos créditos.

 

Com isso, observamos que, ao serem abordados nas operações da lei seca, os condutores ao se recusarem a se submeter ao exame, não são convidados a realizarem mais nenhum teste. Uma vez que para a nova legislação a recusa presumo o consumo de bebida alcoólica, conforme a Resolução do Contran nº 432 de 2013.

 

Em um segundo momento, no caso do condutor recusar a realização do teste do etilômetro, deve ser requerido no ato que sejam ofertados outros testes e exames previstos na norma reguladora, não somente o etiloteste.

 

Em um terceiro momento, deve ser possível solicitar que o agente de trânsito autuador, no auto de infração lavrado, no momento da abordagem constate quais sinais de alteração de atividade psicomotora o mesmo identificou no condutor, onde, em caso negativo, deverá requerer que seja lavrado no referido auto de infração que não houve quaisquer identificações de sinais de consumo ou influência de bebida alcoólica.

 

 

 

 

Suspensão da CNH                           Lei Seca                                      Cassação da CNH                       Multas Mandatórias             Consultoria de Trânsito

 

 

É obrigação do agente assim como constatar sinais, constatar que não HÁ SINAIS DE ALTERAÇÃO.

 

Em caso de recusa do agente na lavratura de tais fatos, ou mesmo, quando o mesmo lavra sinais que não condizem com a realidade da situação, deverá o condutor chamar o responsável pela operação ou mesmo tomar às medidas legais pertinentes.

 

Importante destacar que o agente de trânsito está exercendo suas atividades de fiscalização, e, mesmo em caso de recusa ao teste, deve o condutor produzir provas necessárias para se buscar a anulação da infração de trânsito, uma vez que o ato praticado no momento da lavratura estará revestido de legalidade e veracidade.

 

A Nova Lei Seca introduziu diversas novidades no quesito probatório, podendo o condutor ser autuado pelo art. 165 do CTB, sob a influência de álcool, mediante prova testemunhal, fotografias, gravação de vídeo e demais.

 

Porém, o foco da nova norma legal é a concentração de álcool regulamentada pelo CONTRAN, conforme Resolução nº 432/2013 do referido órgão. Ocorre que, pelo texto que traz procedimentos a serem adotados por autoridades de trânsito na fiscalização, o limite de álcool no teste do “bafômetro” é reduzido de 0,1 para 0,05 miligramas de álcool por litro de ar.

 

Se o teste apontar marca igual ou superior a 0,05 ml/l, o motorista será autuado por infração gravíssima, que estabelece pagamento de multa de R$ 1.915,40, com recolhimento da carteira de habilitação, direito de dirigir suspenso por um ano - em procedimento autônomo - e retenção do veículo.

 

Para exames de sangue, que anteriormente possuía limite de 2 dg/l, a resolução estabelece que nenhuma quantidade de álcool será tolerada, A resolução mantem a tolerância de 0,34 ml/l ou de 6 dg/l para definir quando o motorista embriagado incorre em crime de trânsito. A pena para esse crime é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão temporária da carteira de motorista ou proibição permanente de se obter a habilitação.

 

Depende principalmente de cada organismo, da massa corpórea, altura, idade, ou seja, diversos fatores intrínsecos e individuais de cada ser humano, que, não existe forma de afirmar que o pouco consumo, ou mesmo, há mais de 5 ou 6 horas, após dormir, se alimentar e ingerir bastante líquido, poderá ou não identificar resquícios de bebida alcóolica ao realizar o exame.

 

Devemos destacar ainda a inclusão do Art. 165-A do CTB, pela Lei nº. 13.281/2016 que determina: "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277"

REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.079 STF - LEI SECA

Bafômetro e lei seca - No julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 1224374 - Tema 1.079), o Plenário do STF, por unanimidade, confirmou regra do CTB que impõe multa (de natureza administrativa), retenção e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista que se recuse a fazer teste do bafômetro ou qualquer outro exame clínico voltado a aferir presença de álcool ou outra substância psicoativa no sangue. Na mesma sessão, o colegiado julgou is Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4017 e 4103 e manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais.

CRIMES DE TRÂNSITO


Os crimes de trânsito são infrações cometidas por condutores de veículos que vão além das simples violações às normas de trânsito e que envolvem condutas mais graves, resultando em danos físicos, materiais ou até mesmo na perda de vidas humanas. Esses crimes são tipificados pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e podem acarretar em penalidades mais severas do que as infrações de trânsito comuns.


Alguns exemplos de crimes de trânsito previstos no CTB incluem:


Homicídio culposo: Quando uma pessoa causa a morte de outra no trânsito sem a intenção, mas devido à negligência, imprudência ou imperícia ao dirigir.


Lesão corporal culposa: Quando alguém provoca lesões em outra pessoa no trânsito sem a intenção, mas por negligência, imprudência ou imperícia.


Embriaguez ao volante: Dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas, colocando em risco a segurança no trânsito.


Fuga do local do acidente: Quando o condutor se envolve em um acidente e deixa o local sem prestar socorro à vítima ou sem aguardar a chegada da autoridade competente.


Racha: Disputa de velocidade entre veículos em vias públicas, colocando em risco a segurança de outras pessoas.


Omissão de socorro: Não prestar assistência à vítima de acidente de trânsito quando possível fazê-lo sem risco pessoal.


Esses são apenas alguns exemplos, e o CTB prevê diversas outras condutas que podem ser consideradas crimes de trânsito. É importante ressaltar que esses crimes podem resultar em penas mais severas, como prisão, suspensão ou cassação do direito de dirigir, além das sanções administrativas e cíveis aplicáveis.


Cabe às autoridades competentes investigar e responsabilizar os condutores que cometem crimes de trânsito, garantindo a segurança e a ordem no tráfego de veículos.


As consequências para um condutor de veículo que pratica um crime de trânsito podem variar dependendo da gravidade do crime e das leis específicas do país ou região em questão. No geral, aqui estão algumas das possíveis consequências que um condutor pode enfrentar:


Sanções penais: O condutor pode ser processado criminalmente e, se considerado culpado, pode enfrentar pena de prisão, que varia de acordo com a gravidade do crime.


Multas: O condutor pode receber multas financeiras significativas, que também são determinadas com base na gravidade do crime cometido.


Suspensão da carteira de motorista: O condutor pode ter sua carteira de motorista suspensa temporariamente ou até mesmo permanentemente, dependendo da natureza do crime e das leis do país.


Apreensão do veículo: Em alguns casos, o veículo utilizado no crime pode ser apreendido pelas autoridades e, posteriormente, leiloado ou retido como evidência.


Medidas educacionais: O condutor pode ser obrigado a participar de programas educacionais relacionados à segurança no trânsito, como cursos de reeducação, a fim de evitar a reincidência.


Seguro de automóvel: Dependendo da gravidade do crime e das políticas da companhia de seguros, o condutor pode ter sua apólice de seguro cancelada ou enfrentar um aumento significativo no prêmio.


Antecedentes criminais: Um crime de trânsito pode resultar em antecedentes criminais, o que pode afetar negativamente a reputação do condutor e dificultar a obtenção de emprego no futuro.


Dessa forma, caso você tenha se envolvido em um acidente, ou alguns dos exemplos acima, resultando em um crime, procure sempre um advogado especialista para te ajudar.

RICARDO CAETANO | ADVOGADO

Telefone: (21) 3030-0892 | (21) 96901-9122

E-mail: contato@ricardocaetano.adv.br

Endereço: Avenida das Américas, nº. 4.200, Bloco 01, Sala 305 – Centro Empresarial Barra Shopping, Barra da Tijuca – Rio de Janeiro – RJ | CEP 22640-907.

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Principais Questões Sobre Lei Seca

Como recorrer da multa da Lei Seca?

Recorrer de uma multa da Lei Seca (Art. 165 ou 165-A do CTB - Código de Trânsito Brasileiro) exige um bom embasamento técnico e legal. O processo de defesa pode ocorrer em até três etapas:
- Defesa Prévia (Prevista no momento do recebimento da Notificação de Autuação)
- Recurso à Jari (1ª instância) (Previsto no momento do recebimento da Notificação de Penalidade)
- Recurso ao CETRAN (2ª instância) (Previsto no momento do recebimento do Comunicado de Indeferimento do Recurso de 1ª Instância)

Existem uma série de fatores a considerar o que um profissional com experiência pode conduzir o processo com melhor agilidade, legalidade e eficiência.

Prazo para recorrer de multa da Lei Seca?

Os prazos para recorrer de uma multa da Lei Seca (Art. 165 e Art. 165-A do CTB) variam conforme a fase do recurso.
Defesa prévia: de 15 a 30 dias (Art. 281-A do CTB)
Recurso à Jari: geralmente 30 dias (Art. 282 do CTB)
Recurso ao CETRAN: 30 dias (Art. 288 do CTB)


Posso dirigir com recurso em andamento?

Sim, você pode dirigir enquanto o recurso da multa da Lei Seca está em andamento, desde que a suspensão da CNH ainda não tenha sido oficialmente imposta, haja vista o efeito suspensivo determinado no art. 285 do CTB.
Na prática:

  • Notificação de Autuação → Você ainda pode dirigir.

  • Notificação de Imposição da Penalidade → Só após essa notificação a suspensão passa a valer.

  • Recurso em andamento (Defesa Prévia, JARI, CETRAN) → A suspensão fica suspensa até a decisão final.

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