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LEI SECA: NEM TODO CASO DE SONOLÊNCIA OU DESORIENTAÇÃO É EMBRIAGUEZ!

Imagine uma situação em que o condutor não ingeriu álcool ou drogas, mas apresenta sonolência e desorientação em razão de uma crise de saúde.



⚠️ Nesse cenário, é fundamental avaliar corretamente o enquadramento da situação.



O caso apresentado indica que não se trata, em princípio, de enquadramento nos arts. 165 ou 165-A do CTB, devendo ser analisada a hipótese prevista no art. 252, III, do CTB, relacionada à condução com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança.



🏥 Mais importante: diante de uma possível emergência médica, deve-se priorizar o atendimento e a segurança do condutor e das demais pessoas.



⚖️ Na fiscalização de trânsito, o correto enquadramento é fundamental. Uma situação de saúde não deve ser automaticamente confundida com ingestão de álcool ou drogas.



Direito de Trânsito exige conhecimento técnico e análise individualizada de cada caso.


Ricardo Caetano Advocacia

Direito de Trânsito


📞 (21) 3923-5610 | (21) 96901-9122



 
 
 

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