Direito de Trânsito - Tema 1079 do STF e o Artigo 165-A do CTB
- Ricardo Caetano | Advogado

- 23 de jan.
- 2 min de leitura
O Tema 1079 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Esse artigo define como infração de trânsito a recusa do condutor em se submeter a testes que detectem a presença de álcool ou outras substâncias psicoativas.
O STF decidiu que a previsão legal de sanções administrativas para o condutor que se recusa a realizar os testes não viola a Constituição.
O artigo 165-A do CTB foi incluído pela Lei nº 13.281/2016.
Para recorrer de uma multa de trânsito, o condutor pode:
Apresentar uma defesa prévia ao órgão de trânsito
Apresentar um recurso à Jari (Junta Administrativa de Recursos de Infrações)
Apresentar um recurso à segunda instância administrativa
Tema 1079 - Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN. LUIZ FUX
Leading Case:
RE 1224374
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, caput e inc. II, 6º, caput, 22, inc. XI, 23, inc. XII, 37, caput, e 144, § 10, da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluído pela Lei 13.281/2016, sobretudo em virtude de direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a recusa do condutor em realizar teste de alcoolemia, como o do bafômetro (etilômetro).
Tese:
Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Fonte: STF





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