Direito de Trânsito - Do Efeito Suspensivo nas Demandas Administrativas de Trânsito
- Ricardo Caetano | Advogado

- 30 de abr.
- 2 min de leitura
No Direito de Trânsito, o efeito suspensivo é um instituto jurídico que suspende os efeitos de uma penalidade administrativa, impedindo a sua execução até que haja uma decisão final (ou ao menos posterior) no processo administrativo ou judicial.
O Judiciário tem entendido que a execução imediata de penalidades, sem esgotamento da via administrativa, pode violar o princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da CF).
Sendo assim, podemos observar mediante as alterações legislativas o cenário deste instituto junto ao Direito de Trânsito, quando observamos a redação do art. 285, parágrafo terceiro do CTB, antes da alteração do ano de 2021, que afirmava que:
“O recurso previsto no artigo 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.”
“§ 3º - Se, por motivo de forma maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.”
No cenário da redação anterior da norma legal de trânsito, existiam condições para que a Administração Pública pudesse conceder o efeito suspensivo, além de que, competiria a Administração conceder ou não face a redação da norma: “poderá conceder-lhe efeito suspensivo”.
Porém, o artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro foi alterado pela redação dada pela Lei nº. 14.229/2021 onde determinou que:
“Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.”
O artigo 285 trata do recurso em primeira instância, cujo destinatário é o órgão de trânsito que aplicou a penalidade, o qual deve providenciar a sua recepção, nos termos da Resolução do CONTRAN nº. 900/2022, com o encaminhamento a uma das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, para o correspondente julgamento.
Na prática junto ao Estado do Rio de Janeiro, verificamos que os órgãos executivos de trânsito aplicam de ofício o efeito suspensivo, em sua maioria, permitindo que o recorrente não tenha que realizar o pagamento da multa até o transito em julgado do procedimento administrativo.
De certo, podem haver desvio da regra por parte da Administração Pública, onde neste caso, orientamos que procure um profissional especializado na área do Direito de Trânsito para análise e providências que entender necessárias para preservação do direito do requerente.





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