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Direito de Trânsito - CNH Cassada e o Direito ao Real Infrator

A CNH pode ser cassada mediante o que determina o artigo 263 e seus incisos do Código de Trânsito Brasileiro.


Porém, neste texto, vamos falar de uma das formas previstas no CTB que é quando, havendo a penalidade de suspensão do direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo, nos termos do artigo 263, inciso I do CTB.


Primeiramente, devemos distinguir o que é penalidade de suspensão e cassação do direito de dirigir, pois tratam-se de sanções administrativas diversas. Uma vez que, a penalidade de suspensão do direito de dirigir está prevista no art. 261 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, e, retira de forma temporária, mediante a aplicação do lapso temporal pelo órgão de trânsito, nos moldes da dosimetria da pena prevista no CTB.


Neste sentido para o motorista penalizado, para haver de volta a sua possibilidade de dirigir, ele precisa cumprir o período determinado de suspensão da CNH pelo órgão de trânsito e realizar o curso de reciclagem - CRCI.


Na cassação da CNH, como sanção administrativa mais severa prevista no CTB, é uma penalidade definitiva que retira do motorista a possibilidade de dirigir pelo período de 02 (dois) anos, nos moldes do art. 263, parágrafo 2º. do CTB.


Ainda, para que o motorista penalizado pela cassação do direito de dirigir, possa dirigir novamente, ele precisa fazer uma reabilitação, conforme tipificação legal indicada acima e Resolução do CONTRAN, nº. 723/2018, em seu artigo 20, parágrafo único.


Importante chamar atenção do motorista e do leitor que, muitos condutores acabam sendo surpreendidos com a notificação tendente a cassação do direito de dirigir, porque não estavam dirigindo o veículo no período que estava cumprindo a penalidade de suspensão da CNH.


O que ocorre na prática é que, o motorista é proprietário de um veículo, e, neste contexto, acaba emprestando seu veículo para terceiros, e esta pessoa acaba sendo autuada por qualquer que seja a infração de responsabilidade do proprietário do veículo.


Neste cenário, o proprietário do veículo por diversas razões não consegue fazer a indicação do real infrator. Ocorrerá neste exemplo que, o DETRAN-RJ irá instaurar um processo tendente a cassação do direito de dirigir.


Urge destacar e frisar que, neste procedimento administrativo instaurado pelo órgão de trânsito, haverá a possibilidade de exercer o amplo direito ao contraditório e defesa, o exercício do devido processo legal ao administrado, com previsão legal no artigo 5º. Inciso LIV da Constituição Federal.


  • Apresentação de Defesa Prévia;

  • Interposição de Recurso de 1º. Instância junto à JARI;

  • Interposição do segundo e último Recurso Administrativo ao CETRAN-RJ.


Ocorre que, neste procedimento administrativo de trânsito, o órgão competente não aceita que seja realizado a indicação de real condutor, uma vez que, com fulcro no artigo 257, parágrafo 7º, do CTB (Redação dada pela Lei nº. 14.071/2020), o prazo administrativo para ocorrência da apresentação do real infrator são de 30 (trinta) dias, contados da notificação de autuação.


Neste caso, poderá o proprietário do veículo ajuizar uma ação judicial de indicação do condutor, informando quem dirigia o veículo, e, responsável pela infração lavrada.


Para que tudo ocorra dentro da legalidade, em virtude inclusive da complexidade da matéria, sugerimos que procure um profissional especializado, e que possa realizar da melhor forma o pleito judicial competente.



Ricardo Caetano | Advogado



 
 
 

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