Acidentes de Trânsito e Sinistros: Entenda Seus Direitos
- Ricardo Caetano | Advogado

- 21 de set. de 2025
- 2 min de leitura
Os acidentes de trânsito fazem parte da realidade das cidades brasileiras e podem gerar diversas consequências jurídicas, patrimoniais e pessoais. Quando ocorre um acidente, além das responsabilidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), também podem surgir questões relacionadas ao Código Civil (CC), ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às normas regulamentares do CONTRAN e da SUSEP.
O que é um sinistro de trânsito?
O termo sinistro é utilizado para designar o acontecimento de um evento inesperado e danoso, como uma colisão, capotamento ou qualquer situação que cause prejuízos materiais e/ou corporais. Em regra, o sinistro é o fato que dá origem ao direito de indenização, seja junto a uma seguradora, seja em uma associação de proteção veicular.
Responsabilidades no acidente
De acordo com o CTB, todo condutor deve observar as regras de circulação, sinalização e respeito à vida. Caso ocorra um acidente, a apuração de responsabilidade pode envolver:
Culpa do motorista: quando comprovada imprudência, negligência ou imperícia (art. 186 e 927 do CC).
Responsabilidade objetiva: em algumas situações, o dever de indenizar independe de culpa, especialmente quando há risco da atividade.
Direitos da vítima: garantidos pelo CC e pelo CDC, assegurando reparação de danos materiais, morais e até lucros cessantes.
Seguradora x Associação de Proteção Veicular
Muitos consumidores têm dúvidas sobre a diferença entre seguro e proteção veicular. Apesar de oferecerem cobertura para sinistros, são regimes jurídicos distintos:
1. Seguradora
Regulada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e pela legislação específica de seguros.
Contrato formal de seguro (artigos 757 a 802 do Código Civil).
A seguradora assume o risco mediante pagamento do prêmio, e deve indenizar em caso de sinistro, respeitadas as condições contratuais.
Relação de consumo regida pelo CDC, com maior proteção ao segurado.
2. Associação/Cooperativa de Proteção Veicular
Estruturada como associação civil, sem finalidade lucrativa.
O vínculo não é de seguro, mas de rateio entre associados.
Não possui regulação direta da SUSEP, embora deva seguir normas do CC e do CDC.
O Judiciário já reconheceu casos em que associações atuaram como seguradoras de fato, podendo sofrer sanções.
O consumidor deve estar atento, pois a cobertura pode ser mais restrita e sujeita a negativas de indenização.
Atenção às cláusulas contratuais
Seja em seguradoras, seja em associações, é essencial observar:
Condições gerais do contrato (ex.: exclusões de cobertura).
Obrigatoriedade de comunicação imediata do sinistro.
Regras de vistoria e manutenção do veículo.
Por que isso importa?
Em muitos casos, motoristas acreditam estar plenamente protegidos, mas descobrem somente após o acidente que seu contrato não garante a indenização desejada. Isso gera frustração, prejuízos financeiros e longas disputas judiciais.
Conclusão
O consumidor deve conhecer seus direitos e as diferenças entre seguradora e associação. O CTB, o Código Civil, o CDC e as resoluções do CONTRAN formam um conjunto de normas que asseguram responsabilidade, proteção e equilíbrio nas relações jurídicas que surgem a partir de acidentes de trânsito.





Comentários